
Parecer 1578/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2023, DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E EMENDA EMENDA ADITIVA Nº 03/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2023, DE AUTORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE PRETENDE ATUALIZAR A ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA REORGANIZAR AS SERVENTIAS DO MUNICÍPIO DE PAULISTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR AO PODER LEGISLATIVO A MODIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS. REORGANIZAÇÃO POR VIA LEGAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF. ART. 96, II, D, E ART. 125 § 1º) E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE MODIFICAR DISPOSIÇÕES QUE ATENTAM CONTRA O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DAS SERVENTIAS NOS DISTRITOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA Nº 3/2023.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que pretende atualizar a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.
Em sua justificativa, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim se posiciona:
“O presente projeto de lei complementar dispõe sobre a criação de um fundo para auxiliar financeiramente as pequenas Serventias Registrais e Notarias do Estado, partindo de uma reestruturação estratégica das serventias, principalmente as localizadas nos Distritos, que são financeiramente inviáveis e que acarretam onerosidade para o Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE).
1. Da dificuldade financeira das pequenas serventias
Hoje, parcela significativa das serventias do Estado sofrem com uma baixíssima demanda de serviços, ao mesmo tempo com uma baixíssima arrecadação.
Por outro lado, as exigências para manutenção das serventias e os custos para adequação às normas legais e administrativas tornam essas serventias não atrativas para a outorga via concurso público, permanecendo algumas delas por décadas nas mãos de interinos.
Para classificar as serventias como de baixo porte, estabelece-se os seguintes critérios:
- serventias localizadas em município cuja população não alcance 25.000 habitantes, integrantes do “Grupo A” que dispõe a Lei Complementar nº 196/2011;
- serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais situadas em Distritos, cuja arrecadação semestral média nos últimos dois anos seja inferior a R$ 75.000,00 (Setenta e Cinco Mil Reais), independente do Grupo a que pertença.
Ora, antes mesmo do surgimento da COVID-19, as pequenas serventias não tinham como possuir reserva de capital de giro, tendo em vista a baixa arrecadação e as demandas crescentes de informatização e infraestrutura por parte da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça, que obrigavam a investimentos em materiais e cursos que comprometem as despesas ordinárias dos titulares.
Além do mais, os atos gratuitos e as inúmeras gratuidades conferidas pela legislação inviabilizam a saúde financeira de tais serventias.
Diante dessa situação, e de todas as dificuldades encontradas pelos responsáveis das serventias para manter o atendimento exigido pela legislação, fora elaborado minucioso estudo da matéria.
Dessa forma, o projeto é lastreado por meio de dados colhidos das mais variadas fontes, que incluem legislações estaduais de outros Estados da federação, dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE com o intuito da análise da necessidade de anexações e instituição de uma renda mínima para garantir a saúde financeira das serventias.
Dentro dos critérios apontados, contamos atualmente com 89 serventias não ocupadas, entre vagas e não instaladas. É um número elevado, representando aproximadamente 40,27% dos 221 cartórios que foram definidos como “de baixo rendimento” e cerca de 16% do total de cartórios em Pernambuco.
É importante mencionar que, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela lei nº 8.935/94, a atividade notarial e registral é exercida mediante outorga do Poder Judiciário estadual, após aprovação em concurso público de Provas e Títulos, e exercida em caráter privado, ou seja, a custo zero para os cofres públicos.
O que pode parecer uma carreira extremamente atrativa, não se configura uma realidade, pelo menos na maioria dos casos. No último concurso, Edital 01/2012, 253 cartórios de Notas e Registros foram disponibilizados para ingresso e remoção. Ao final, a comissão classificou 619 candidatos aprovados. Vale frisar que a quantidade de aprovados foi maior do que o dobro das serventias disponibilizadas. No entanto, 61 [9] delas sequer foram escolhidos, além de muitas escolhas e renúncias.
A pandemia acelerou a tendência de aumento na prestação de serviços digitais. Os cartórios já vinham se organizando em Centrais Nacionais e Estaduais, a fim de atenderem a esta demanda crescente. Todavia, muitos cartórios permaneceram sem condições de acompanhar a crescente demanda pela adequação tecnológica. Isso se deve à falta de recursos financeiros suficientes para investir em equipamentos e em aperfeiçoamento técnico.
Diante dessa atual incapacidade de todos os cartórios andarem juntos rumo à plena prestação de serviços digitais, propostas são levantadas para a substituição modelo de registros públicos.
Entretanto, elas envolvem o capital privado, associados ao sistema bancário, que pouco empregam e usualmente encarecem a cobrança pelos serviços que incorporam.
A proposição possui, portanto, a intenção de dar condições mínimas para que os pequenos cartórios consigam acompanhar as mudanças tecnológicas e atendam perfeitamente às novas demandas de mercado.
2. Do Projeto
Considerando o panorama exposto, o projeto de lei complementar propõe:
ANEXAÇÃO DAS SERVENTIAS EM MUNICÍPIOS COM ATÉ 25.000 HABITANTES PERTENCENTES AO GRUPO A DA LC 196/2011, EXTINÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE DISTRITOS COM ARRECADAÇÃO ATÉ R$ 75.000,00 (SETENTA E CINCO MIL REAIS).
O objetivo é viabilizar financeiramente as serventias deficitárias, reduzir despesas com o FERC-PE e otimizar o atendimento à população, com transparência, agilidade e retorno financeiro tanto para o responsável, quanto para o Tribunal de Justiça.
Desse modo, os serviços notariais e de registro contarão com disciplina jurídica moderna e sistematizada, o que contribuirá para o melhor funcionamento dessa importante atividade de natureza pública.
2.1 Anexações
A atual disposição geográfica dos cartórios não se justifica. Existem muitas serventias abertas onde não há demanda e municípios que ainda não tiveram seus cartórios instalados.
Com a finalidade de dar solução para esses problemas, propõe-se anexações e extinções de grande parte das serventias deficitárias, além da criação de um procedimento legal para instalação de serventias que ainda não foram devidamente providas.
Atualmente tem-se 221 serventias de baixo rendimento, o que representa cerca de 40% de todos os cartórios do Estado. A proposta reduz drasticamente o número dessas serventias. Dessa maneira é possível que a atribuição da serventia anexada continue sendo exercida no mesmo município, sem prejuízo ao usuário do serviço. Ao fim de todas as vacâncias teremos 62 cartórios, uma redução de 72% focada apenas nas pequenas cidades e distritos.
Também como consequência direta, haverá um incremento automático na renda média do cartório após a fusão. E a razão é simples. Onde havia dois arrecadando pouco, haverá apenas um arrecadando a soma. Haverá ainda uma melhora no atendimento aos clientes, posto que, geralmente, os cartórios que mais arrecadam podem disponibilizar ao cliente uma boa infraestrutura e treinamento para os funcionários.
2.1.1 Por que 25.000 habitantes?
Os núcleos urbanos de cidades até essa quantidade de habitantes não costumam ter grande extensão territorial, sem a necessidade de uso de transporte para chegar até o local, muitas vezes. Então concentrar todas as atribuições em um único local não prejudicaria o acesso aos serviços. Acima deste patamar, as cidades com estruturas diferentes, além de serventias com uma movimentação financeira razoável, dispensando a anexação.
2.1.2 Por que do grupo A?
Como a proposta não tem a intenção de reorganizar todas as serventias do Estado, preserva-se o padrão proposto pela LC 196/2011, no qual as serventias classificadas como integrantes do Grupo A foram consideradas como de menor potencial econômico.
2.1.3 Não haverá prejuízo a direito adquirido?
Nenhum. As extinções e anexações que ocorrerão de maneira imediata terão efeitos apenas sobre cartórios vagos. Em relação aos cartórios providos, a extinção ou anexação acontecerá após suas vacâncias.
2.2 Extinções dos RCPNs de Distrito
A criação do distrito foi prevista em 1970 com o Código de Organização Judiciária do Estado (Resolução 10/1970 que se converteu em lei). Naquela época, não havia internet, poucas condições de locomoção e estradas asfaltadas eram uma raridade. Xerox não existia. As cópias eram feitas por mimeógrafos e, por isso, os distritos não realizavam autenticações.
Diante desse cenário, conseguimos compreender as razões que justificavam a criação de RCPN com algumas atribuições de notas nos distritos – situação que atualmente não se justifica. A legislação referida foi revogada pela Lei Complementar nº 196/2011, que decidiu por manter os distritos. O projeto assegura a transferência do acervo para o cartório de registro civil da sede municipal.
2.3 redução das despesas do FERC-PE e acesso ao crédito pelos pequenos Cartórios
Em decorrência da extinção das serventias dos pequenos distritos, o FERC-PE terá uma redução imediata nas despesas equivalente a R$ 141.900,00 (cento e quarenta e um mil e novecentos reais) mensais, e, após todas as anexações, atingirá o valor de R$ 316.800,00 (trezentos e dezesseis mil e oitocentos reais) pelo mesmo período. Esse valor constitui um incremento importante para o saldo do fundo, que recentemente viveu atualmente um momento complicado. Recentemente foi necessário aumentar o desconto dos emolumentos de 10% para 11%.
Com a formação dos cartórios únicos em cidades de pequeno porte, as atribuições de Registro Civil de Pessoas Naturais e as serventias Registrais e Notariais, formarão serventia única. Assim, estas serventias com todas as atribuições receberão os créditos do FERC-PE, compondo a renda total da serventia.
Expostas assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, submeto o assunto ao exame desse augusto Poder Legislativo.
Reitero a Vossa Excelência e i. pares os protestos na mais alta consideração.”
Ademais, também são submetidas à análise deste Colegiado a Emenda Aditiva nº 03/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei e a Emenda tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Avançando na análise da proposição, necessário identificar as disposições constitucionais que tratem do tema. São elas:
“ Art. 96. Compete privativamente:
[...]
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
[...]
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
[...]
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Em relação à natureza dos serviços notariais e registrais, importante destacar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais:
“(...) as serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, muito embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Noutros termos, uma instância de emanação de atos jurídicos aptos a submeter terceiros à imperiosidade do que neles se contém” (Excerto do voto do Ministro Relator Ayres Britto, na ADI 2415, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)
“Os serviços notariais e registrais são concedidos mediante ‘peculiar’ delegação do Poder Público. A teleologia desta peculiaridade reside na ‘natureza’ da atividade, pois são serviços públicos essenciais (do Estado), e não simples atividades materiais, portanto não se encontram ao abrigo do Art. 175 da Carta de 1988, inexistindo qualquer ‘relação contratual’ entre o Estado e o Notário ou Registrador. Esta delegação está contaminada pela ‘pessoalidade natural’ do delegado, que somente poderá ser a pessoa física cuja tal atribuição tenha sido conquistada mediante ‘concurso público’ de provas e títulos. O controle de suas atividades é exercido pelos Tribunais, e sua remuneração é estabelecida através de uma tabela de emolumentos, sempre editada por lei” (CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 5.605).
Por sua vez, o veículo normativo apto a realizar reorganizações na estrutura das serventias extrajudiciais é, nos termos do que já decidiu o STF, a lei em sentido formal, de autoria do próprio Tribunal de Justiça, de forma que a proposição ora analisada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Pretório Excelso. Vejamos decisão da Suprema Corte a respeito do tema:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES 2, DE 2.6.2008, e 4, de 17.9.2008, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PREVIAMENTE CRIADOS POR LEI ESTADUAL, MEDIANTE ACUMULAÇÃO E DESACUMULAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS E BEM DEFINIDAS, ATÉ ENTÃO INEXISTENTES, PARA A REALIZAÇÃO, NO ESTADO DE GOIÁS, DE CONCURSOS UNIFICADOS DE PROVIMENTO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 236, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AOS PRINCÍPIOS DA CONFORMIDADE FUNCIONAL, DA RESERVA LEGAL, DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.[...] 3. A matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida na seara da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos dos arts. 96, II, d, e 125, § 1º, da Constituição Federal, a edição de lei formal de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça. Precedentes: ADI 1.935, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 4.10.2002; ADI 2.350, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30.4.2004; e ADI 3.773, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 4.9.2009. 4. A despeito da manutenção do número absoluto de cartórios existentes nas comarcas envolvidas, todos previamente criados por lei estadual, a recombinação de serviços notariais e de registro levada a efeito pela Resolução 2/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás, importou não só em novas e excessivas acumulações, como também na multiplicação de determinados serviços extrajudiciais e no inequívoco surgimento de serventias até então inexistentes. 5. A substancial modificação da organização judiciária do Estado de Goiás sem a respectiva edição da legislação estadual pertinente violou o disposto no art. 96, II, d, da Constituição Federal. Declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Resolução 2/2008, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás.
(ADI 4140, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2011, DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00105 RTJ VOL-00222-01 PP-00116)
Reforçando tal posicionamento, salutar destacar decisão da Suprema Corte ao analisar, justamente, lei editada por esta própria Assembleia Legislativa:
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que reorganiza as delegações cartorárias de registro e notas. Constitucionalidade. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Complementar nº 196/2011, do Estado de Pernambuco, que reorganiza as delegações cartorárias de registro e notas no âmbito desse ente federado. 2. A lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações cartorárias de registro e de notas do Estado não padece de inconstitucionalidade formal. Precedentes. 3. A realização de estudos prévios de viabilidade, nos quais se baseou a exposição de motivos da norma, bem como a observância aos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 80/2009 do CNJ satisfazem o princípio da eficiência, o dever de motivação e o princípio da razoabilidade. 4. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a regra do concurso público deve ser observada tanto para o ingresso na atividade notarial e de registro, como para a opção dos titulares por serventias desmembradas, desdobradas e desacumuladas. A norma impugnada não colide com essa orientação, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, inclusive, realizado processo seletivo para preenchimento das vagas. 5. O requerente não demonstra a alegada violação à isonomia e ao direito adquirido, pois não aponta em qual dos dispositivos a desacumulação se opera sem que ocorra a prévia vacância. O art. 4º da Lei Complementar estadual nº 196/2011, ao contrário, vale-se a todo o tempo das locuções “a partir de configurada a vacância” e “ao vagar”, impondo esses eventos como condição para a perda de atribuições por determinada serventia. 6. Ademais, em se tratando de serviços públicos, a titularidade das serventias notariais e de registro em suas exatas divisões territoriais e competências não gera direito adquirido. Os limites territoriais e competências de tais órgãos são matérias de interesse público que, por sua natureza, é mutável ao longo do tempo. 7. Improcedência dos pedidos, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional lei estadual, de iniciativa do Tribunal de Justiça, que reorganiza as delegações notariais e de registro, desde que haja interesse público nas modificações e seja observada a regra do concurso público”.
(ADI 4745, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)
Não obstante todo o exposto, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo, sobretudo para evitar a extinção das serventias de RCPN existentes nos Distritos dos Municípios. A nosso sentir, tal medida não se coaduna com o Princípio do Acesso à Justiça, já que passaria a impor, em certas situações, que cidadãos pernambucanos tivessem que se deslocar excessivamente para conseguir acesso a um serviço público que até pouco tempo atrás poderiam conseguir de forma mais simples. Ademais, com a aprovação do Substitutivo, resta prejudicada a Emenda sob exame.
Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 923/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, determinada pelas Leis Complementares nº 196, de 14 de dezembro de 2011, e nº 203, de 22 de maio de 2012, fica alterada para a disposição estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criadas as seguintes serventias:
I - 9º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;
II - 10º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;
III - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda;
Art. 3º As circunscrições dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda ficam assim delimitadas:
I - a circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Amaro Branco, Amparo, Bairro Novo, Bonsucesso, Bultrins, Carmo, Casa Caiada, Fragoso, Guadalupe, Jardim Atlântico, Monte, Rio Doce, Santa Tereza e Varadouro; e
II - a circunscrição do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Águas Compridas, Aguazinha, Alto da Bondade, Alto da Conquista, Alto da Nação, Alto do Sol Nascente, Arruda, Caixa D’Água, Cidade Tabajara, Jardim Brasil, Ouro Preto, Passarinho, Salgadinho, São Benedito, Sapucaia, Sítio Novo, Tabajara e Vila Popular.
Art. 4º Ao titular de serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda, alcançada pelos atos de desmembramento constantes do art. 3º desta Lei, é assegurado o direito de opção pela circunscrição de sua preferência, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Na ausência de opção escrita endereçada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, protocolada no prazo constante do caput deste artigo, a titularidade recairá sobre a 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do município respectivo.
Art. 5º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Jaboatão dos Guararapes passam a ter a seguinte circunscrição, a partir da vigência desta Lei:
I - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito - Jaboatão dos Guararapes (Sede): Barra de Jangada, Cajueiro Seco, Candeias, Comportas, Guararapes, Jardim Jordão, Jardim Piedade, Marcos Freire, Muribeca, Piedade e Prazeres;
II - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito - Jaboatão: Centro, Bulhões, Engenho Velho, Floriano, Manassu, Muribequinha, Rio das Velhas, Santana, Santo Aleixo, Socorro, Vargem Fria, Vila Rica, Vista Alegre; e
III - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito - Cavaleiro: Cavaleiro, Curado I, Curado II, Curado III, Curado IV, Dois Carneiros, Sucupira, e Zumbi do Pacheco.
Art. 6º A acumulação, a anexação e a extinção das serventias listadas no Anexo Único desta Lei dar-se-ão nos termos a seguir dispostos:
I - na sede do município onde houver serventia registral e notarial, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, e serventia de registro civil de pessoas naturais criadas, a acumulação dos serviços ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
a) provida uma das duas, os serviços serão acumulados na serventia provida, extinguindo-se a serventia vaga, com a anexação do seu acervo para a serventia provida, que denominar-se-á Serventia Registral e Notarial;
b) estando vagas as duas serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada, que acumulará todos os serviços; ou
c) providas por concurso público ambas as serventias, extinguir-se-á a primeira que vagar, com a anexação do acervo para a serventia provida, que acumulará todos os serviços.
Art. 7º Nos municípios integrantes do Grupo A constante do Anexo Único desta Lei, onde houver mais de uma serventia com atribuições de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, a criação da serventia com acumulação para notas e registro, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, designada Serventia Registral e Notarial, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - estando vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo para a serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;
II - estando providas todas as serventias, à medida que vagarem serão extintas, com a anexação dos respectivos acervos à serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;
III - estando vagas todas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada.
Art. 8º. No Município de Recife, integrante do Grupo C constante do Anexo Único desta Lei, a anexação das serventias de registro civil das pessoas naturais ocorrerá na forma seguinte:
I - o atual 5º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais; e
II - o atual 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Recife ficam renumeradas de acordo com Anexo Único desta Lei.
Art. 9º. No Município de Cabo de Santo Agostinho, integrante do Grupo C constante do Anexo Único desta Lei, a anexação das serventias notariais, com atribuição de tabelionato de notas e tabelionato de protestos, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo à serventia provida;
II - estando vagas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada;
III - estando providas, extingue-se a primeira que vier a vagar, com a anexação do acervo à serventia provida remanescente.
Art. 10. No Município de Ipojuca, integrante do Grupo C constante do Anexo Único desta Lei, uma vez que estão vagas as atuais serventias existentes, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos de títulos, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a serventia registral, ocorrerá a anexação, a partir da vigência desta Lei, nos moldes abaixo:
I - os serviços de tabelionato de notas e tabelionato de protestos de títulos integrarão a Serventia Notarial;
II - os serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a Serventia Registral.
Art. 11. O § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Nos Municípios de Camaragibe e Limoeiro, a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta." (NR)
Art. 12. No Município de Serra Talhada, integrante do grupo B do Anexo Único desta Lei, a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila do Pajeú (Cartório de Registro Civil do 5º Distrito), atualmente inativa, fica anexada à Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede.
Art. 13. Às serventias do Registro Civil classificadas no grupo B do Anexo Único desta Lei, fica assegurada a excepcional prática dos atos notariais, assegurados às Distritais do grupo C do Anexo Único desta Lei, podendo realizar atos como autenticações, reconhecimentos de firmas, outorgas de procurações e similares.
Art. 14. O art. 5º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O repasse mensal pelo FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, necessário para garantir as necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais dos distritos municipais deste Estado, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês do ano imediatamente anterior, seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, será fixado através de Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, localizado em sede ou distrito, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês do ano imediatamente anterior, seja igual ou superior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas que não ultrapasse 140 (cento e quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, garantido o mesmo valor de repasse para o Registro Civil de Pessoas Naturais de sede de Município cujo valor auferido seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. (AC)
§ 2º Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, localizado em sede ou distrito, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja superior a 140 (cento e quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos." (AC)
Art. 15. A remoção do acervo ou assunção de novas funções, quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
- GRUPO ESPECIAL
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Afrânio |
|
Agrestina |
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Alagoinha |
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Altinho |
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Amaraji |
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Angelim |
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Araçoiaba |
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Barra de Guabiraba |
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Belém de Maria |
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Belém de São Francisco |
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Betânia |
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Brejão |
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Brejinho |
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Buenos Aires |
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Cachoeirinha |
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Caetés |
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Calçado |
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Calumbi |
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Camocim de São Félix |
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Camutanga |
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Canhotinho |
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Capoeiras |
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Carnaíba |
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Carnaubeira da Penha |
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Casinhas |
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Cedro |
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Chã de Alegria |
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Chã Grande |
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Condado |
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Correntes |
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Cortês |
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Cumaru |
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Cupira |
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Dormentes |
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Feira Nova |
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Ferreiros |
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Flores |
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Frei Miguelinho |
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Granito |
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Iati |
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Ibimirim |
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Ibirajuba |
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Iguaraci |
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Inajá |
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Ingazeira |
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Itacuruba |
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Itaíba |
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Itapetim |
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Itaquitinga |
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Jaqueira |
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Jataúba |
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Jatobá |
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Joaquim Nabuco |
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Jucati |
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Jupi |
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Jurema |
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Lagoa de Itaenga |
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Lagoa do Carro |
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Lagoa do Ouro |
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Lagoa dos Gatos |
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Lagoa Grande |
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Macaparana |
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Machados |
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Manari |
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Maraial |
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Mirandiba |
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Moreilândia |
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Orobó |
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Orocó |
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Palmeirina |
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Panelas |
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Paranatama |
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Parnamirim |
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Passira |
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Pedra |
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Poção |
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Pombos |
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Primavera |
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Quipapá |
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Quixaba |
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Riacho das Almas |
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Salgadinho |
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Saloá |
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Sanharó |
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Santa Cruz |
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Santa Cruz da Baixa Verde |
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Santa Filomena |
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Santa Maria do Cambucá |
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Santa Terezinha |
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São Benedito do Sul |
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São João |
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São Joaquim do Monte |
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São Vicente Ferrer |
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Serrita |
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Solidão |
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Tabira |
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Tacaimbó |
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Tacaratu |
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Taquaritinga do Norte |
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Terezinha |
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Terra Nova |
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Tracunhaém |
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Triunfo |
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Tupanatinga |
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Tuparetama |
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Venturosa |
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Verdejante |
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Vertente do Lério |
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Vertentes |
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Xexéu |
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- GRUPO A
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Água Preta |
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Águas Belas |
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Aliança |
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Bodocó |
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Bom Conselho |
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Bom Jardim |
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Bonito |
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Brejo da Madre de Deus |
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Buíque |
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Cabrobó |
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Catende |
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Custódia |
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Escada |
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Exu |
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Floresta |
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Gameleira |
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Glória do Goitá |
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Ilha de Itamaracá |
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Ipubi |
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Itambé |
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Itapissuma |
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João Alfredo |
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Lajedo |
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Nazaré da Mata |
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Petrolândia |
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Ribeirão |
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Rio Formoso |
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Santa Maria da Boa Vista |
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São Caitano |
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São José da Coroa Grande |
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São José do Belmonte |
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São José do Egito |
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Sirinhaém |
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Toritama |
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Trindade |
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Vicência |
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- GRUPO B
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Abreu e Lima |
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Afogados da Ingazeira |
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Araripina |
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Arcoverde |
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Barreiros |
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Belo Jardim |
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Bezerros |
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Camaragibe |
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Carpina |
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Goiana |
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Gravatá |
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Igarassu |
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Limoeiro |
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Moreno |
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Ouricuri |
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Palmares |
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Paudalho |
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Pesqueira |
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Sairé |
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Salgueiro |
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Santa Cruz do Capibaribe |
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São Bento do Uma |
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São Lourenço da Mata |
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Serra Talhada |
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Sertânia |
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Surubim |
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Tamandaré |
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Timbaúba |
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Vitória de Santo Antão |
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- GRUPO C
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Recife |
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Fernando de Noronha |
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Cabo de Santo Agostinho |
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Caruaru |
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Garanhuns |
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Ipojuca |
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Jaboatão dos Guararapes |
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Olinda |
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Paulista |
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Petrolina |
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"
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal e Emenda nº 3/2023 apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal e Emenda nº 3/2023 apresentada.
Histórico