
Parecer 1585/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1208/2023
AUTORIA: DEPUTADO MÁRIO RICARDO
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE QUADRA POLIESPORTIVA DR. GUILHERME UCHOA A QUADRA DE ESPORTE DA ESCOLA DE REFERÊNCIA EM ENSINO MÉDIO EURICO PFISTERER, MUNICÍPIO DE IGARASSU. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1208/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo, que visa denominar “Quadra Poliesportiva Dr. Guilherme Uchoa, a quadra de esportes da Escola de Referência em Ensino Médio Eurico Pfisterer, no município de Igarassu”.
Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor, “A propositura se prende a fato do reconhecimento a pessoa que muito fez por Pernambuco, o Deputado Guilherme Uchoa...Formado em Licenciatura Plena em História pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru, lecionou História durante oito anos no Colégio João Pessoa Guerra, em Igarassu. Como funcionário público, exerceu o cargo de Escrivão da Polícia Civil, onde permaneceu por 10 anos. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, advogou em diversas comarcas do interior de Pernambuco e na capital. Como defensor, atuou como advogado em prefeituras municipais. Tornou-se Juiz de Direito, exercendo a função nas comarcas de Palmeirina, Angelim, Riacho das Almas, Caruaru, Cumaru, Goiana, Olinda e Recife...Em 1994, no PMDB, Guilherme Uchoa foi eleito com 16.137 votos, sagrando-se majoritário nos municípios de Igarassu, Itamaracá, Itapissuma e Agrestina, além de ter tido expressiva votação em Aliança, Abreu e Lima, Paulista, Sertânia e Olinda. Com 44 dos 49 votos, elegeu[1]se 1º Vice-Presidente, para biênio 1995-1996. Representou Pernambuco perante o Colégio de Presidentes das Assembléias Legislativas do Brasil nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Brasília, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul...Em seu segundo mandato, eleito com 33.185 votos, foi membro da Mesa Diretora exercendo o cargo de 1º Secretário, defendeu Projeto de Lei oriundo do Poder Judiciário que regulamenta o cumprimento de Penas Alternativas e ainda, o Projeto de Lei 849/2001 do mesmo Poder relativo ao aumento do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça. Requereu fosse estendido à Zona da Mata o Programa de Emprego Temporário. Criou a Medalha do Sesquicentenário do nascimento de Francisco Augusto Pereira da Costa, deputado e historiador e o Concurso de Monografia Pereira da Costa... Em sua terceira legislatura, foi eleito com 44.825 votos e exercendo o cargo de 2º Secretário da Mesa Diretora e Titular da Comissão de Administração Pública e Suplente das Comissões de Desenvolvimento Econômico e Negócios Municipais. Honrou o mandato através de Indicações, Requerimentos, Projetos e Emendas beneficiou da população pernambucana. Entre todos os seus trabalhos já realizados, destaca-se apoio ao aluno do ensino fundamental e médio, pavimentações e calçamentos, saneamento básico, construção de quadras poliesportivas, construção e reforma de escolas públicas, passarelas de metal, construção de barragens, segurança nas escolas, implantação de linhas de ônibus e abrigos, criação de delegacias da Mulher e do Idoso, máquinas de Hemodiálise, postos policiais fixos, beneficiou portadores de Deficiência Física, trabalhou ainda em benefício da Cultura pernambucana, Saúde, Educação, Segurança e Desenvolvimento Econômico. Em seu quarto mandato, foi eleito com 53.153 votos. Trabalhou para fortalecer o nosso querido Estado de Pernambuco, principalmente na área de Educação, em parceria com o governo do Estado, apoiou, juntamente com seus Pares, o intercâmbio dos alunos da rede pública estadual para estudar em outros países, com o Programa Estatal "Ganhe o Mundo". Foi agraciado pela medalha Tiradentes, patrono da Polícia Militar de Pernambuco, pela passagem dos 180 anos de existência daquela corporação; desenvolveu as atividades parlamentares com a reativação da Assembléia Itinerante, dinamizou a assessoria de Comunicação Social, realizou diversos eventos culturais e artísticos, com ênfase à cultura popular do Nordeste. Recebeu embaixadores e cônsules de países da América do Sul e da Europa. Foi governador em exercício do Estado de Pernambuco por duas vezes: Propôs a expansão da Assembleia na TV para o Interior do Estado; Valorização dos servidores efetivos por meio do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos; Pagamento da URV; Propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que questionou a cobrança de impostos sobre os chamados terrenos de marinha e foi vitoriosa no Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu quinto mandato 99.953 votos. Propôs a construção da nova sede da Assembleia Legislativa; Dos trabalhos realizados pode-se destacar o apoio ao aluno do Ensino Fundamental e Médio; Recuperação do patrimônio cultural do Parque das Esculturas de Fazenda Nova; Pavimentação de vários municípios. Além disso, propôs ações no sentido da implantação de calçamento em comunidades carentes, construção de pontes, quadras poliesportivas, barragens, instalação de telefones públicos, linhas de ônibus e abrigos, saneamento básico, construção e reforma de escolas públicas, passarelas de metal, segurança na rede escolar, criação de Delegacias da Mulher e do Idoso, viabilização de máquinas de hemodiálise e outras iniciativas em benefício de portadores de necessidades especiais. Em seu sexto mandato consecutivo obteve 69.785 sufrágios. Propôs adoção de medidas protetivas para o armazenamento de armas de fogo em Fóruns...Diante dos relevantes serviços prestados ao povo pernambucano e, em especial, ao ensino regular no Estado, rogamos dos ilustres Pares dessa secular Casa de Joaquim Nabuco, a aprovação da presente proposição”.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1208/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1208/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
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