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Parecer 1580/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O DIA ESTADUAL DO REI E DA RAINHA DO MARACATU. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTA COMISSÃO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 941/2023, de autoria do Deputado João Paulo, alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o “Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu.”

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Todavia, com o fim de aprimorar a redação do presente Projeto de Lei, apresento o seguinte substituto:

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 941/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 941/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada do projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu.

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 357-B. Dia 15 de novembro: Dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu. (AC)

Parágrafo único. Durante a data a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas atividades por entidades da sociedade civil, visando à promoção, divulgação e conscientização da população para a importância do dia Estadual do Rei e da Rainha do Maracatu.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[03/10/2023 11:14:23] ENVIADA P/ SGMD
[03/10/2023 16:52:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/10/2023 16:52:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/10/2023 01:39:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.