
Parecer 525/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 203/2019
Autoria: Deputado Joel da Harpa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE SEGURANÇA A SEREM ADOTADAS POR ADMINISTRADORES DE BARES, CASAS DE SHOWS, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, VISANDO À PROTEÇÃO DAS MULHERES EM SUAS DEPENDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA REJEIÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
O Substitutivo em questão dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes em banheiros de bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, cuja finalidade é tornar mais eficaz o objetivo pretendido pelo legislador. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O poder público, diante da crescente necessidade de enfrentar a violência contra o público feminino, busca soluções práticas para garantir a defesa das mulheres em situação de vulnerabilidade. Por meio de diversos mecanismos, busca-se conscientizar a sociedade sobre a solidariedade na responsabilidade de promoção dos direitos das mulheres.
Nesse cenário, a proposição visa a tornar obrigatória a afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação: “Denuncie a Violência Contra Mulher. Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher)”.
A proposição prevê, ainda, que o descumprimento da fixação dos cartazes implicará em penalidades que incluem advertência e multa de até dez mil reais em caso de segunda reincidência. Dessa forma, a proposta de fixação dos cartazes com informações que estimulam denúncias de violência contra a mulher naqueles estabelecimentos citados anteriormente contribui aos demais esforços do poder público e privado, ampliando o combate à esses tipo de crime.
No entanto, faz-se necessária a apresentação de novo Substitutivo, com o objetivo de garantir a aplicabilidade da norma pelos estabelecimentos afetados.
SUBSTITUTIVO Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 203/2019
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019.
Art. 1º O do Projeto de Lei Ordinária nº 203/2019 passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências.
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes em bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher)”
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deste artigo deverá ser afixado em locais de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Desta maneira, garante-se a compatibilização entre a prevenção e combate à violência de gênero e a autonomia dos estabelecimentos para operacionalizar a obrigação instituída pela proposição.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 203/2019 deve ser aprovado nos termos do Substitutivo apresentado neste Parecer, uma vez que a proposição atende ao interesse público, estimulando a diversificação dos meios para prevenir e combater a violência contra a mulher.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja rejeição do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 203/2019, de autoria do Deputado Joel da Harpa nos termos do Substitutivo apresentado por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico