Brasão da Alepe

Parecer 1604/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 482/2023, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO EMPREENDEDORISMO JOVEM NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

A proposição institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, retirando as disposições que adentram nas atribuições e funcionamento dos órgãos do Poder Executivo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada estabelece um conjunto de objetivos e diretrizes para a instituição da Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco. De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos:

I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco;

II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros;

III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento econômico destes segmentos;

IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública.

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude. 

Art. 2º São diretrizes que norteiam esta Política Pública:

I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;

II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País;

III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem;

VI - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; e

V - promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidenciada, portanto, a utilidade pública da proposição, uma vez que a iniciativa tem o mérito de promover e incentivar o desenvolvimento do empreendedorismo jovem no Estado de Pernambuco por meio da instituição de diretrizes e objetivos que servirão como referência para a formulação de políticas públicas nessa área.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 482/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.

Histórico

[04/10/2023 14:05:41] ENVIADA P/ SGMD
[04/10/2023 18:09:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/10/2023 18:09:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/10/2023 02:06:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.