Parecer 1523/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 982/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CEDC/PE) PARA OBRIGAR AS REVENDENDORAS DE VEÍCULOS USADOS A OFERECER CHECAGEM GRATUITA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 982/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de estabelecer a “obrigatoriedade de as revendedoras de veículos usados e seminovos informarem a custearem vistorias técnicas”.
Nos termos da justificativa, a proposição é mais uma medida que visa fortalecer o direito à informação aos consumidores, conforme se observa:
“[...] Para a compra de qualquer bem, é importante que o consumidor tenha mecanismos de se certificar de sua procedência e fazer uma profunda análise mecânica e até estrutural do produto de segunda mão que pretende comprar.
Nem sempre o histórico do modelo está disponível, e não é todo dia que se encontra um vendedor disposto a dizer os clientes se o carro na vitrine sofreu acidentes ou passou por um alagamento, ou por problemas que não são detectados a olho nu ou mesmo por um consumidor que não tem expertise técnica para avaliar. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) assegurou a informação e a proteção à saúde como direitos básicos do consumidor, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Sobre o dever geral de informação, posiciona-se a doutrina:
[...] o dever de informar deve ser exigido em todas as etapas da relação de consumo: (i) no oferecimento do produto ou serviço no mercado (momento este em que a informação já deverá ser cumprida em sua totalidade, a teor do princípio da integralidade), (ii) durante a fase contratual, ou seja, no momento da efetiva aquisição e fruição do bem, quando podem surgir, inclusive, novas obrigações de informar, além das informações prévias, (iii) nas etapas pós-contratuais, por exemplo, durante a vigência de garantia legal ou contratual, durante o tempo de vida útil até a extinção efetiva do produto ou serviço e que venha a “quebrar” qualquer nexo de causalidade entre um fato e colocação do produto no mercado, ainda que não mais exista relação entre fabricante e consumidor, como na hipótese em que o adquirente já tenha vendido a terceiro, um veículo objeto de recall, por exemplo. (SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 107, Ano 2016, p. 374).
“[...] Assim, o osso sistema de direito consumerista prevê o direito do consumidor de ser informado e o dever do fornecedor de informar adequada, clara e ostensivamente sobre as informações que se fazem relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (NERY, Rosa Maria de Andrade e NERY Nelson Nery Junior. Instituições de Direito Civil, Vol. I, Tomo I, Teoria Geral do Direito Privado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 501)
Em complemento, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente ao dever de informação:
“O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia” (STJ, REsp 1.144.840/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/04/12)
A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as hipóteses de divulgação de informações para os consumidores, para fins de atendimento ao dever geral de informação. Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.
Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da tutela do consumidor, englobando o dever de informação dos revendedores de veículos usados e seminovos, quanto à segurança e confiabilidade dos produtos.
Registre-se, ainda, que, materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Diante dessas considerações, pode-se concluir que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 171/2011 e os aspectos de organização e disposição tópica do CEDC/PE, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2023,
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 982/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 982/2023.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 982/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar as revendedoras de veículos usados e seminovos a fornecer laudo cautelar que ateste o funcionamento dos itens básicos de segurança dos veículos expostos à venda.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 176-A. As revendedoras de veículos usados e seminovos ficam obrigadas a fornecer laudo cautelar que ateste o funcionamento dos itens básicos de segurança dos veículos expostos à venda. (NR)
§ 1º De forma complementar, as revendedoras ficam obrigadas a ofertar, diretamente ou mediante serviço terceirizado, a possibilidade de contratação onerosa de laudo cautelar amplo, abrangendo a checagem de outros itens. (AC)
§ 2º O disposto neste artigo não suprime ou afeta as garantias legal e contratual. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.”
Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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