
Parecer 1524/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1015/2023
AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que institui a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência.
O projeto de lei institui a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência em Pernambuco. As ações de saúde serão desenvolvidas no âmbito do SUS, com o objetivo de oferecer tratamento adequado, capacitar profissionais, inserir a política na Estratégia Saúde da Família, absorver novas técnicas e procedimentos e respeitar a autonomia do paciente.
A lei também proíbe procedimentos violentos ou invasivos sem prévia preparação e autorização, a recusa de atendimento por estabelecimentos de saúde e garante atendimento preferencial.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Estado de Pernambuco. Essa iniciativa é de extrema importância, uma vez que busca garantir o acesso à saúde bucal de qualidade para as pessoas com deficiência no estado.
Dentre os objetivos definidos pelo projeto de lei, destaca-se a oferta de tratamento de saúde bucal adequado às necessidades das pessoas com deficiência. Sabemos que muitas vezes essas pessoas enfrentam dificuldades específicas relacionadas à sua condição, e contar com serviços de saúde bucal adaptados às suas necessidades é essencial para garantir sua qualidade de vida.
Além disso, o projeto prevê a capacitação e especialização de profissionais na área de saúde bucal para o atendimento a pessoas com deficiência. É fundamental que os profissionais de saúde estejam preparados para lidar com as particularidades dessa população, oferecendo um atendimento especializado e de qualidade.
Outra medida importante é a inserção das ações dessa política na Estratégia Saúde da Família da Secretaria Estadual de Saúde. A atenção básica é uma porta de entrada para os serviços de saúde, e garantir a inclusão das pessoas com deficiência nesse contexto é uma forma de buscar a equidade no acesso aos cuidados bucais.
É válido ressaltar também a garantia de respeito à autonomia do paciente e à vontade de seus representantes legais, bem como a otimização do bem-estar e o uso de técnicas e procedimentos que possibilitem uma melhoria na qualidade de vida das pessoas com deficiência e seus familiares.
Por fim, destaca-se a importância do atendimento preferencial no agendamento de consultas, procedimentos regulares e procedimentos de urgência para pacientes com deficiência. Essa medida contribui para a garantia do acesso rápido e adequado aos serviços de saúde bucal.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2023, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
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