
Parecer 794/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 61/2019
Autor: Deputado Antônio Coelho
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 14.921, DE 11 DE MARÇO DE 2013, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FEM, EXCEPCIONANDO A VEDAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVOS RECURSOS PELOS MUNICÍPIOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019 apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
O projeto de lei original acrescenta alguns parágrafos ao art. 11, da Lei nº 11.491/2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM. O objetivo dessa alteração é permitir que os municípios que estejam irregulares quanto à respectiva prestação de contas não sejam penalizados, desde que cumpram os requisitos previstos. Além disso, a propositura impede corresponsabilização dos prefeitos sucessores caso tenham tomado as medidas necessárias para a reparação das irregularidades cometidas.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, com o objetivo de adequar a redação da propositura aos princípios constitucionais, bem como ao disposto na legislação estadual e ao entendimento do Tribunal de Contas da União.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição tem como objetivo alterar a legislação que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), mecanismo de natureza financeira e contábil que visa a apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.
O FEM tem um papel muito importante ao garantir a descentralização de recursos aos municípios, com a finalidade de viabilizar políticas públicas essenciais para o bem-estar da população. O Substitutivo em análise acrescenta alguns parágrafos ao art. 11 da Lei nº 11.491/2013, que institui o referido fundo.
A proposta prevê que, caso o novo gestor não possa apresentar a prestação de contas ao órgão gestor do FEM, deverá encaminhar justificativas que demonstrem o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal (PTM) em andamento ou prestar contas do mesmo acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
A proposição ainda exclui a possibilidade de corresponsabilização dos prefeitos sucessores quanto à prestação de contas dos recursos provenientes do FEM, desde que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo antecessor.
Portanto, a propositura impede a responsabilização do prefeito que não tenha incorrido em atos lesivos na operação dos recursos do FEM, desde que comprove a realização de medidas necessárias para resguardar o erário público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que aperfeiçoa a legislação do FEM ao prever a impossibilidade de corresponsabilização dos prefeitos sucessores quanto à prestação de contas dos recursos provenientes do Fundo, desde que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo antecessor.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico