
Parecer 1534/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, que altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
1.1-Foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural o Projeto de Lei no 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição ora analisada tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
1.2-Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da propositura, que tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1-O Programa Chapéu de Palha, em síntese, tem o objetivo de combater os efeitos do desemprego decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar e da fruticultura irrigada e das condições adversas da pesca artesanal, sendo uma ferramenta que promove geração de renda, reforço alimentar, capacitação e melhoria da qualidade de vida da população afetada.
2.1-Nesse contexto, a proposição em análise visa alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha, a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada, e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Conforme justificativa anexa à proposição, as modificações empreendidas nos normativos acima especificados consignam, dentre outras medidas, revisões nos valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos referidos programas, bem como promover adequações dos órgãos que integram a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, de modo a compatibilizar as legislações em referência aos ditames da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.
2.2-No tocante aos reajustes dos valores dos benefícios, ressalta-se que passam para R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), a ser pagos durante 5 (cinco) meses por ano, e nos casos do Chapéu de Palha voltado ao setor canavieiro e à fruticultura irrigada e, ainda, institui para os jovens de 18 a 29 anos, que sejam desempregados e integrantes de famílias que tenham algum membro desempregado em virtude do período defeso da pesca, bolsa no valor de R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo pago durante 5 (cinco) meses por ano.
2.3-Portanto, percebe-se a importância da medida, vez que promove ajustes na legislação e estabelece majoração dos auxílios financeiros prestados aos trabalhadores rurais e da pesca artesanal que se encontram em situação de vulnerabilidade social, dando-lhes o devido apoio no período da entressafra e de defeso.
2.4-Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Plenarinho III, 26 de setembro de 2023.
Deputado Doriel Barros-Relator
Deputado Luciano Duque- Presidente em exercício
Deputada Rosa Amorim
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