Brasão da Alepe

Parecer 1484/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 939/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CEDC/PE. COBRANÇA ADICIONAL POR EMBALAGENS DE PRODUTOS ENTREGUES EM DELIVERY. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“[...] O raciocínio que lastreia a presente medida é bastante simples: se o cliente estiver consumindo um produto no estabelecimento e pedir para levar a eventual sobra, a embalagem constitui uma despesa extraordinária, passível de cobrança diversificada pelo fornecedor. Já na modalidade delivery (entrega em domicílio), a embalagem é fundamental, e nenhuma novidade há para o empresário que justifique qualquer cobrança adicional. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

 

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).

 

Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.

 

No mais, o adicional de embalagem, como item obrigatório para entrega, constitui modalidade de venda casada, o que constitui prática abusiva à luz do CDC:

 

SEÇÃO IV

Das Práticas Abusivas

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[19/09/2023 11:43:11] ENVIADA P/ SGMD
[19/09/2023 16:01:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/09/2023 16:01:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/09/2023 23:18:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.