
Parecer 1471/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2023
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1107/2023, que altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A proposição tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante de tal contexto, a proposição em tela busca alterar a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
Segundo justificativa anexa ao projeto, as modificações empreendidas nos normativos acima especificados consignam, dentre outras medidas, revisões nos valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos referidos programas, de modo a combater, com mais efetividade, os efeitos do desemprego no setor canavieiro e durante a entressafra da fruticultura irrigada, bem como os decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal e de subsistência durante o período de inverno.
No caso das bolsas do Chapéu de Palha voltado ao setor canavieiro e da fruticultura irrigada, passa para-se para R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano. No caso das bolsas destinadas ao Chapéu de Palha - Pesca Artesanal, passa-se para o valor de R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), durante 5 (cinco) meses por ano.
Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que fortalece as políticas públicas de renda básica voltadas aos trabalhadores e trabalhadoras rurais e da pesca artesanal que se encontram em situação de vulnerabilidade social, dando-lhes o devido apoio estatal no período da entressafra ou do defeso, conforme o caso.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1107/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico