Brasão da Alepe

Parecer 1461/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 590/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 590/2023, que altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de inserir a população LGBTQIAP+ na proteção da lei. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação. 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de inserir a população LGBTQIAP+ na proteção da lei.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Neste contexto, a proposta ora em análise altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, para instituir o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+.

Para isso, a proposta, entre outros pontos, estabelece como garantia às mulheres e à população LGBTQIAP+ o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitores e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições.

Ademais, busca-se proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida pública.

Ademais, a legislação em vigor é aprimorada para estabelecer que os servidores públicos, que tenham conhecimento de atos de assédio ou violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+ candidatas(os), eleitas(os) ou nomeadas(os) em função pública, deverão comunicar o fato às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante.

Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que aprimora a Lei nº 17.377/2021 por meio da ampliação das medidas de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres previstas na lei, estendendo sua proteção também à população LGBTQIAP+.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 590/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:54:53] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:13:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:13:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:03:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.