Parecer 1434/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1075/2023, QUE MODIFICA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, RELATIVAMENTE À NÃO INCIDÊNCIA, ÀS ALÍQUOTAS, À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, AO RESSARCIMENTO, AO PARCELAMENTO E AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA; A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, RELATIVAMENTE À NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA; A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE AO ICMS DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO, À AÇÃO DE MONITORAMENTO REALIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, À LAVRATURA AUTOMÁTICA DE MEDIDAS FISCAIS, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, RELATIVAMENTE A MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; A LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICD; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, RELATIVAMENTE A NOVO DISCIPLINAMENTO DO IPVA E À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS; E AS LEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 14.277, DE 25 DE MARÇO DE 2011, E Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVAMENTE AO AJUSTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 15/2023, de 22 de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária; a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota; a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente ao ICMS declarado pelo sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda, à lavratura automática de medidas fiscais, à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente a multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor da multa pelo descumprimento de obrigação acessória; a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, relativamente à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do ICD; a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente a novo disciplinamento do IPVA e à concessão de benefícios fiscais; e as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente ao ajuste de benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna.
Ao Projeto de Lei foram apresentadas 27 Emendas, por diferentes autores.
A proposição principal foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
A Emenda Modificativa Nº 03/2023 foi rejeitada pelas CCLJ por vício de inconstitucionalidade.
A Emenda Modificativa Nº 01/2023, a Emenda Aditiva Nº 02/2023 e a Emenda Modificativa Nº 17/2023 foram retiradas por seus autores.
As demais emendas, por sua vez, receberam parecer pela rejeição, no mérito, nas Comissões de Constituição, Legislação e Justiça e de Finanças, Orçamento e Tributação. Desta forma, tiveram sua tramitação interrompida, nos termos do inciso II do § 2º do art. 250 do Regimento Interno.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito do Projeto de Lei, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado, conforme justificativa, consiste em um conjunto de propostas que objetiva melhorar o ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, na medida em que, entre outras providências, busca a simplificação das obrigações tributárias do contribuinte, reduz a complexidade na aplicação de penalidades, possibilita a autorregularização sem aplicação de multa punitiva e desburocratiza os procedimentos para parcelamento dos tributos. Como consequência, permite ao contribuinte, que de fato queira estar em conformidade com o Fisco, regularizar a sua situação fiscal.
Entre as principais medidas, a proposição propõe alteração de alíquotas, isenções e regras para a cobrança dos três principais tributos estaduais: ICMS, IPVA e ICD.
Propõe-se, assim, entre diversas outras medidas, ajustar a alíquota modal do ICMS, de forma a evitar perdas de receita pelo Estado e Municípios em face da aplicação das regras de transição da reforma tributária aprovada no Congresso Nacional, que considerará, para efeito do cálculo do imposto a ser distribuído entre as unidades da federação, a receita média de cada ente federativo.
Nesse contexto, destaca-se que alíquota padrão do ICMS passa de 18% para 20,5%, a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aponta-se, ainda, que a proposição cria o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária – Coopera, consistindo basicamente em estimular a autorregularização dos contribuintes do ICMS mediante a adoção de medidas que assegurem a sua espontaneidade.
Portanto, fica evidente o interesse público da proposição, que, entre diversas medidas simplifica as obrigações tributárias do contribuinte, ajusta alíquotas, isenções e regras atinentes ao ICMS, IPVA e ICD, bem como incentiva o contribuinte a regularizar pendências em sua situação fiscal.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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