Parecer 1435/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado, alterado pela Subemenda Substitutiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1076/2023, QUE Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 e a subemenda substitutiva nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 16/2023, de 22 de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado e a Subemenda Substitutiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Emenda Aditiva nº 01/2023, do Deputado Mário Ricardo.
A proposição institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica.
A propositura recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo, com o intuito de aperfeiçoar o texto legal.
Na sequência, o projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentada a Subemenda Substitutiva nº 01/2023 à Emenda Aditiva nº 01/2023, com o objetivo de aprimorar a redação da propositura acessória. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivos principais a concessão dos seguintes benefícios fiscais:
a) Redução de crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD;
b) Redução da alíquota do ICD, conforme previsto na proposição
Além desses benefícios, a propositura prevê que, nos casos de redução de crédito tributário, poderá ocorrer a utilização de saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS, além de flexibilizar e ampliar o acesso ao pagamento parcelado do crédito tributário.
A proposição ainda prevê que a adesão ao PERC, relativamente ao crédito tributário do ICMS ou do IPVA, ocorre mediante pagamento do valor integral do crédito tributário à vista, ou, no caso de parlamento, da parcela inicial, até 30 de novembro de 2023. Já para a adesão ao PERC, relativamente ao crédito tributário do ICD, é necessário o cumprimento dos prazos previstos no art. 3º, inciso II da propositura.
O Capítulo III da proposição estipula que a redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD aplica-se às obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, aplicando-se também ao crédito tributário não constituído, em fase de cobrança judicial, observadas as condições presentes na propositura e objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente.
A seção II do Capítulo III prevê os percentuais de redução do total do crédito tributário, de multas, juros e a forma de pagamento. No caso do ICMS, a norma prevê, no Anexo I – Tabela A, percentuais de redução do crédito tributário decorrente de prática de condutas impeditivas à utilização de benefícios ou incentivos fiscais. O Anexo I, tabela B, ainda prevê percentuais de redução de multa e de juros decorrente de práticas de infrações à legislação tributária.
Por sua vez, os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA serão de 100% na hipótese de crédito tributário relativo a motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista. A propositura ainda prevê redução do crédito tributário do IPVA, nos demais casos, de 70%, no caso de pagamento integral e à vista, e de 50%, no caso de parcelamento em até 36 vezes.
No que se refere ao ICD, a normatização prevê redução de 100% da multa e dos juros de crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizado antes da vigência desta Lei, no caso de pagamento integral e à vista; em caso de parcelamento, em até 36 vezes, haverá a redução de 50% do valor de multa e de 80% dos juros. No entanto, no caso de crédito tributário não constituído cuja solicitação do lançamento seja realizada a partir da vigência da Lei Complementar, há a previsão de percentual de redução da multa de 100%, em caso de pagamento integral e à vista, e de 50%, nos casos de parcelamento em até 36 vezes.
A norma ainda prevê a redução da alíquota do ICD para 1% ou 2%, de acordo com os valores previstos no art. 16, incisos I e II da propositura, no caso de doações ocorridas no período compreendido entre o início da vigência da propositura ora analisada e o dia 29 de fevereiro de 2024.
Outro importante ponto presente no texto legal trata-se da expansão das possibilidades de parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 12 da propositura. Essa medida tem o condão de incentivar a regularização das pendências tributárias.
A propositura ainda foi alterada pela Subemenda Substitutiva nº 01/2023 à Emenda Aditiva nº 01/2023, que tem o objetivo de acrescer os artigos 4-A e 4-B à propositura. A alteração evidencia que a redução do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos institutos se aplica aos fatos geradores ocorridos nos prazos previstos no Convênio ICMS 78/2023. Além disso, a modificação prevê que as empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação devem obedecer às disposições do Convênio nº 115/2021.
Nota-se que as alterações são relevantes e buscam resguardar que a norma legal possua compatibilidade com os convênios acordados por Pernambuco, portanto essa medida garante a segurança jurídica da propositura.
Conforme exposto, a propositura corrobora com a busca da justiça fiscal e possibilita a recuperação de créditos tributários para o Tesouro Estadual, aumentando a capacidade fiscal do Governo do Estado de Pernambuco. Desta forma, além de possibilitar que os contribuintes regularizem sua situação junto à fazenda estadual, a proposição contribui para reforçar o tesouro estadual, garantindo os recursos necessárias para a manutenção e ampliação de serviços e obras públicas.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, com as alterações promovidas pela Subemenda Substitutiva nº 01/2023 à Emenda Aditiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado, com as alterações promovidas pela Subemenda Substitutiva nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, à Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo.
Histórico