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Parecer 1412/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, AO IPVA E AO ICD, QUE CONCEDE REDUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS MENCIONADOS IMPOSTOS E DA ALÍQUOTA DO ICD, E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                   

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica.

 

A justificativa anexa à proposição dispõe da seguinte forma, in verbis:

“Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD), e concede remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos que especifica.

A proposta do PERC ICMS/IPVA/ICD consiste basicamente no oferecimento temporário de condições excepcionais para a regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ICD, cujas obrigações se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Os descontos variam em razão do imposto e da modalidade de pagamento (à vista ou parcelado), podendo chegar, como é o caso do ICD, a 100% (cem por cento) de redução da multa e dos juros. Relativamente ao ICMS, a medida encontra-se amparada pela autorização contida no Convênio ICMS 78/2023.

O Programa permite ainda que, após a aplicação dos mencionados descontos, o contribuinte utilize saldo credor para pagamento por compensação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário constituído do ICMS. No tocante ao pagamento parcelado do crédito tributário, a proposta facilita significativamente a sua adoção, na medida em que dispensa a aplicação de regras proibitivas e limitativas comumente previstas na legislação geral relativa ao parcelamento.

Além dos descontos mencionados e demais facilidades do PERC ICMS/IPVA/ICD, que visam a regularização de débitos tributários antigos, a presente medida também propõe a concessão de benefício fiscal de redução da alíquota do ICD para fatos geradores relativos a doações que ocorram no período compreendido entre o início da vigência da lei complementar e 29 de fevereiro de 2024, de maneira a reduzir a tributação para patamares entre 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o valor da doação.

A presente proposição também abarca as relevantes providências de remitir e anistiar créditos tributários relativos ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos referentes a veículo automotor com placa de duas letras. Na mesma linha, também concede remissão e anistia em relação a créditos tributários relativos às taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais quando, não se enquadrando nas condições anteriormente mencionadas, se encontrem recolhidos em depósito em decorrência de apreensão.

Este Projeto de Lei Complementar se justifica duplamente, na medida em que propicia aos contribuintes pernambucanos uma oportunidade de regularização das pendências tributárias de forma ampla, além de funcionar como forma eficaz de recuperação de créditos tributários para o Tesouro Estadual. 

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado."

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado e do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                                    A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                                    Ademais, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo—lhe, portanto, implementar medidas que visam a regularização tributária dos contribuintes e consequente aumento da arrecadação estadual.

 

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[12/09/2023 12:18:38] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2023 15:44:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 15:44:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2023 00:28:15] PUBLICADO
[26/09/2023 09:53:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.