
Parecer 1349/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1106/2023 E À EMENDA ADITIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Deputado José Patriota
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, que pretende alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros, como também à sua Emenda Aditiva nº 01/2023. Pela APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1106/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 19/2023, datada de 28 de agosto de 2023, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.
A proposta pretende alterar a Lei nº 13.463, de 2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, com o intuito de reajustar em 100% os respectivos repasses financeiros de recursos aos municípios parceiros. Tais recursos são calculados com base em 4 faixas que levam em consideração a extensão territorial dos municípios, conforme tabela abaixo.
Extensão |
Valor per capita atual |
Valor proposto |
Até 500 km² |
R$ 1.159,78 |
R$ 2.319,56 |
De 500 km² a 1000 km² |
R$ 1.391,72 |
R$ 2.783,44 |
De 1000 km² a 1500 km² |
R$ 1.739,67 |
R$ 3.479,34 |
Acima de 1500 km² |
R$ 2.261,57 |
R$ 4.523,14 |
De acordo com o artigo 2º do projeto, os valores dos repasses financeiros de recursos do PETE aos Municípios, referentes ao período de fevereiro a setembro de 2023, serão transferidos em parcela única, devendo o repasse ocorrer até 15 de outubro de 2023.
Por sua vez, a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada dentro do prazo regimental pelo Deputado José Patriota, acrescenta o §7º ao artigo 1º do PLO nº 1.106/2023, prevendo a obrigatoriedade da Administração Pública do Estado de Pernambuco encaminhar, semestralmente, à Comissão de Assuntos Municipais desta Assembleia Legislativa relação dos municípios que receberam recursos do PETE, assim como os respectivos valores repassados.
Finalmente, na mensagem encaminhada, a autora da proposta solicita a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
No que tange à temática desta Comissão, percebe-se que há impacto financeiro, ou seja, o projeto terá como consequência a criação de despesa pública, demandando a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, foi encaminhada documentação, assinada pelo Secretário-Executivo de Administração e Finanças da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:
2023 |
2024 |
2025 |
|
||
R$ 119.392.651,53 |
R$ 126.305.486,06 |
R$ 133.618.573,69 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
De acordo com o documento, o valor do impacto orçamentário-financeiro é resultado da aplicação do reajuste de 100% nas faixas de pagamento do PETE. Considerando os valores atuais das faixas e o total de estudantes da rede estadual transportado por cada município, obteve-se um orçamento estimado de repasse para os municípios que aderiram ao PETE em 2023 de R$ 108.965.340,32. Com a aprovação do projeto de lei, a estimativa do orçamento para 2023 passa a ser de R$ 228.357.991,85, o que significa um impacto financeiro da ordem de R$ 119.392.651,53.
O documento destaca que no valor inicial pactuado foram feitas as deduções do repasse do PNATE estadual, feito pelo Governo Federal para os municípios. Por isso, como não houve aumento do recurso repassado pela União, o reajuste de 100% nas faixas representa, em termos financeiros, um aporte que será integralmente desembolsado pelo Governo Estadual.
Para os anos de 2024 e 2025 foi acrescentado o reajuste do IPCA, que acontece anualmente, de acordo com o art. 3º, §1º, da Lei nº 13.463/2008, que permanece inalterado pelo projeto em tela. Assim, manteve-se para fins de estimativa o mesmo IPCA de 2022 (5,79%) e o impacto financeiro para 2024 seria de R$ 126.305.486,06 e para 2025 seria de R$ 133.618.573,69.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário-Executivo de Administração e Finanças da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, Gilson José Monteiro Filho, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
O documento ainda esclarece que a fonte dos recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2023 é “Transferências do Fundeb – Complementação da União – VAAF”. Tais recursos estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
I)
Função 12: Educação
Subfunção 363: Ensino Profissional
Programa 0918: Ampliação do acesso e operacionalização da educação profissional
Ação 2277: Operacionalização da rede de educação profissional
II)
Função 12: Educação
Subfunção 368: Educação Básica
Programa 1027: Melhoria da gestão da rede escolar
Ação 3322: Operacionalização da gestão escolar
III)
Função 12: Educação
Subfunção 362: Ensino Médio
Programa 0402: Ampliação do acesso e operacionalização da educação integral e semi-integral
Ação 4325: Operacionalização da rede de educação integral e semi-integral
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF. Dessa forma, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.
Por fim, a Emenda Aditiva nº 01/2023 visa a facilitar o trabalho de fiscalização realizado pela Comissão de Assuntos Municipais no que se refere aos recursos dos aludido Programa, incentivando, dessa maneira, o princípio constitucional da transparência.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023 e da Emenda Aditiva nº 01/2023.
Recife, 05 de setembro de 2023.
Histórico