Brasão da Alepe

Parecer 1382/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1107/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.244, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA; A LEI Nº 13.766, DE 7 DE MAIO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA - FRUTICULTURA IRRIGADA; E A LEI Nº 14.492, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI O CHAPÉU DE PALHA - PESCA ARTESANAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 20/2023, de 28 de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

 

Em síntese, o Programa Chapéu de Palha tem o objetivo de combater os efeitos do desemprego decorrentes da entressafra da cana-de-açúcar, da fruticultura irrigada e das condições adversas da pesca artesanal.

Conforme justificativa, as modificações empreendidas nas normas acima especificadas consignam, dentre outras medidas, revisões nos valores dos benefícios financeiros concedidos por meio dos referidos programas, de modo a combater, com mais efetividade, os efeitos do desemprego no setor canavieiro e durante a entressafra da fruticultura irrigada, bem como os decorrentes das condições adversas para a pesca artesanal, garantindo a subsistência durante o período de inverno.  

Entre os reajustes dos valores dos benefícios, ressalta-se que passa para R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, no caso do Chapéu de Palha voltado ao setor canavieiro e da fruticultura irrigada, e para R$ 387,94 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), durante 5 (cinco) meses por ano, no caso do Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.

Ademais, especifica-se que a proposta faz adequações dos órgãos que integram a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, de modo a compatibilizar as normas supracitadas aos ditames da novel Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023. 

Assim, fica evidente o interesse público da proposição que, promovendo alterações legislativas pertinentes, busca dar melhores condições de vida aos trabalhadores e trabalhadoras rurais e da pesca artesanal que se encontram em situação de vulnerabilidade social, dando-lhes ao devido apoio no período da entressafra e, durante este período, lhe oferecendo a oportunidade de participar de atividades que possam lhes ser úteis no futuro.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1107/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[05/09/2023 14:16:41] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:18:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:21:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 09:48:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.