
Parecer 1381/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023
Autoria: Governadora do Estado
Emenda Aditiva nº 01/2023
Autoria: Deputado José Patriota
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1106/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, A FIM DE REAJUSTAR OS RESPECTIVOS REPASSES FINANCEIROS DE RECURSOS AOS MUNICÍPIOS PARCEIROS. RECEBEU A EMENDA ADITIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 19/2023, de 28 de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como a Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
A proposição principal altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.
A proposição acessória, por sua vez, busca obrigar a Administração Pública a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do programa, assim como os respectivos valores que foram repassados.
O projeto de Lei e a Emenda Aditiva foram apreciados e aprovados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo fazer alguns ajustes no Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE), que é regido pela Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008.
Em relação a estudantes que não residem em área rural, é mantida a permissão de atendimento pelo programa em questão, desde que residam em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino e que não exista oferta de transportes públicos alternativos e disponibilização de Passe Livre para esses estudantes.
Do critério de distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, ficam excluídos os estudantes com deficiência residentes em área urbana ou rural.
Também são reajustados os valores devidos aos municípios, que são definidos pelo art. 3º da legislação alterada. Trata-se de um aumento expressivo, de 100%, que objetiva auxiliar de maneira mais expressiva o transporte escolar nas redes municipais de ensino.
Fica evidente que há interesse público na iniciativa legislativa, vez que aumenta consideravelmente os valores devidos os municípios que aderirem ao Programa Estadual de Transporte Escolar. Tal mudança tende a impulsionar o acesso às escolas públicas municipais e assim promover o direito à educação no Estado de Pernambuco.
A Emenda Aditiva nº 01/2023, por sua vez, visa a obrigar a Administração Pública a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do programa, assim como os respectivos valores que foram repassados. A instituição de tal obrigação contribui para promover a transparência da gestão financeira do Programa, além de garantir o devido exercício da função fiscalizatória por parte do Poder Legislativo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, com as alterações introduzidas pela Emenda Aditiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado, com as alterações promovidas pela Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.
Histórico