Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 650/2023

 

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

 

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, que pretende alterar a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

O projeto pretende alterar a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, que determina que excursões promovidas por agências de turismo, compostos por número mínimo de 08 (oito) pessoas, ao visitarem os pontos ou atrativos turísticos no estado de Pernambuco, estejam acompanhados por guia de turismo regional habilitado e dá outras providências, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras.

Na justificativa apresentada, o autor defende que a iniciativa promove integração social das pessoas com deficiência e também incentiva que as estas venham conhecer o estado do Pernambuco, pois aqui elas serão acompanhas por profissionais que tenham conhecimento efetivo em se comunicar em Libras.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa. Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política e sistema estadual de turismo, exploração das atividades e dos serviços turísticos, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O projeto pretende acrescentar três parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 16.605/2019, com o intuito de determinar que as agências de turismo disponibilizem profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva (redação sugerida ao futuro § 2º). De início, observa-se que a iniciativa está em sintonia com a Constituição federal, cujo artigo 170 assevera que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna. Além disso, a Lei Federal nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação, entre outros, dos direitos referentes ao turismo, ao lazer e à informação (artigo 8º). Já a Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor inclui, no rol de direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (artigo 6º, inciso III), o que certamente engloba atividades turísticas.

No plano estadual, a Lei nº 16.559/2019 - Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco valoriza as normas de proteção e defesa de grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência (§ 2º do artigo 1º). A norma em formação também se insere nesse contexto. Por outro lado, o projeto estabelece que o contratante, no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva (§ 3º a ser acrescido). Assim, evita-se que a nova obrigação importe uso ineficiente de recursos. No mesmo sentido, o futuro § 4º permite que o guia de turismo regional, nacional ou internacional com conhecimento em Libras pode ser considerado o profissional capacitado para a atividade.

Em outro plano, vale lembrar que o artigo 180 da Constituição federal prescreve que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Na mesma linha, o artigo 139 de Constituição pernambucana preceitua que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população. E, para atender a estas finalidades, incentivarão a difusão do conhecimento através, principalmente, da promoção e do desenvolvimento do turismo (parágrafo único, inciso III, alínea “d”). Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que possui efeito econômico positivo.

Portanto, considerando a existência de impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023.

Histórico

[05/09/2023 12:22:57] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:50:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:50:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 09:59:03] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.