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Parecer 1345/2023

Texto Completo

EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1106/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 13.463, DE 9 DE JUNHO DE 2008, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE, A FIM DE REAJUSTAR OS RESPECTIVOS REPASSES FINANCEIROS DE RECURSOS AOS MUNICÍPIOS PARCEIROS. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE VISA ACRESCENTAR DISPOSITIVO PREVENDO O ENVIO PERIÓDICO DE RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA À COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETA AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUI PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetida a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria do Deputado José Patriota, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19 e da Constituição Estadual c/c art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

 

O Projeto de Lei nº 1106/2023 tem como objetivo alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.

 

A Emenda nº 1/2023, por sua vez, tem a finalidade de acrescer parágrafo ao citado Projeto de Lei, determinando o envio semestral à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco da relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, assim como os respectivos valores que foram repassados.

 

Pois bem. Passando-se à análise da constitucionalidade e legalidade, verifica-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa (art. 19, § 3º da CE).

 

Observa-se que a proposição acessória é consentânea com o projeto principal e não acarreta despesa à Administração Pública, de forma que se reveste de constitucionalidade.

 

Assim, tem-se, in verbis:

 

“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

 

 

 

Ademais, no que diz respeito à natureza da alteração introduzida, também não há que se falar em inconstitucionalidade. A determinação de envio de informações a esta Casa coaduna-se com o princípio da transparência ativa, reflexo do exercício do controle externo incumbido ao Poder Legislativo nos termos do art. 70 da Constituição Federal.

 

Nesse sentido:

(...)  2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica . 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente. (ADI 2444, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015).

 

Diante do exposto, não havendo vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, opina-se no sentido de que seja aprovada a Emenda nº 1/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda nº 1/2023, de autoria do Deputado José Patriota, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, da Governador do Estado.

Histórico

[05/09/2023 11:51:20] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 20:11:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 20:11:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:25:01] PUBLICADO





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