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Parecer 1338/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 891/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULAMENTA A EXPOSIÇÃO DE PREÇO EM MEIOS DIGITAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. DECRETO Nº 7.962/2013. INSTRUMENTO INFRALEGAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL .

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital e dá outras providências.

 

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

 

“O comércio e a prestação de serviços através de meios digitais e das redes sociais, tornaram-se um importante filão na economia. Todavia, em diversos anúncios, não há a clareza dos valores cobrados pelos produtos e serviços no próprio anúncio, e sim, a informação que tais detalhes serão informados via mensagem direta, o que é vedado pelo Direito do Consumidor. As transações comerciais e de serviços devem ser claras e de fácil entendimento, e ainda terem sua divulgação no próprio anúncio do produto ou serviço. Nosso projeto inclui na Lei Nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, dispositivo a fim de garantir que o Direito do Consumidor em Pernambuco seja preservado e ampliado, sempre. […]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, e VIII da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Além disso, a proposição encontra-se de acordo com as normas gerais estabelecidas no Decreto Federal nº 7.962/2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), relativamente ao comércio eletrônico, in verbis:

 

Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:

 

I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;

 

II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;

 

III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;

 

IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;

 

V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e

 

VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

 

A partir do dispositivo supra, verifica-se que há norma federal, de natureza infralegal, que obriga os fornecedores a expor de forma clara o preço dos produtos, independentemente de se tratar de uma loja digital, um market place ou de comércio por intermédio de mídias sociais.

 

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, lei geral por excelência, não prevê especificamente a hipótese, tanto é que precisou ser regulamentada por um decreto, mas que, por sua natureza infra legal, lança insegurança jurídica aos órgãos de fiscalização, sobretudo no tocante à aplicação de multas por descumprimento.

 

Nesse sentido, é cabível a alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de incorrer em conflito com as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, dando caráter normativo de lei ordinária às penalidades por descumprimento.

 

Precedentes desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: vide Parecer CCLJ nº 1432/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa; vide Parecer CCLJ nº 1280/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 497/2019, de autoria da Deputada Simone Santana e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

 

Assim, tem-se:


SUBSTITUTIVO Nº ___/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 891/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 891/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço em meios digitais.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 11................................................................................................

 

...........................................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de oferta de produtos e serviços por meio digital ou através de redes sociais, o fornecedor que tiver sede ou filial no Estado de Pernambuco deverá apresentar o preço de forma clara e direta, mencionando as despesas de postagem, frete, envio ou entrega, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a terceiros para divulgação do preço, tais como direct, inbox ou messenger. (NR)

 

§ 4º No caso de lojas virtuais deve-se observar o disposto no art. 42 desta lei. (AC)

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’


Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”

 

Por fim, cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[05/09/2023 11:32:24] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 19:51:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 19:52:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:14:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.