Brasão da Alepe

Parecer 1303/2023

Texto Completo

PARECER

AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Administração Pública

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana

 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, que altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de incluir novos objetivos.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de tornar a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 2º um inciso autônomo, de forma a manter a atual redação do inciso IV, que seria completamente reformulada caso a proposição fosse aprovada da forma original. Na Comissão de Administração Pública, com o objetivo de aperfeiçoar o texto normativo, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2023, aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

 

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de incluir novos objetivos.

Em relação ao Projeto de Lei e ao Substitutivo nº 01/2023, já analisado por este colegiado, o Substitutivo nº 02/2023 promove a substituição do termo “idoso” por “pessoa idosa”. A utilização da referida expressão mostra-se imprecisa, uma vez que, assim como outros termos masculinos, é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres. Tal substituição foi promovida, por exemplo, na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa.

Podemos concluir, portanto, que a proposta se encontra sintonizada com o Estatuto da Pessoa Idosa, e possui o mérito de buscar a inclusão digital desse grupo social.  

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 481/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[01/09/2023 01:43:44] PUBLICADO
[31/08/2023 11:36:03] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2023 18:01:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2023 18:01:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.