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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 650/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

  PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 16.605/2019. PROFISSIONAL HABILITADO EM LIBRAS PARA ACOMPANHAR GRUPOS DE EXCURSÕES ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CARTA MAGNA).  AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa alterar a Lei nº 16.605, de 2010, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Liras.

Nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como uma medida de integração social das pessoas com deficiência, conforme se observa:

A alteração na Lei nº 16.605, de 2019, ora proposta, constitui-se em mais uma proposição de nosso mandato que tem por finalidade promover a integração social das pessoas com deficiência e também incentivar o turismo e a divulgação das belezas de nosso Estado.

Ao estabelecer que os grupos de excursões integrados por pessoa com deficiência auditiva devem também ser acompanhados por profissional capacitado em Libras, estamos promovendo integração social dessas pessoas com deficiência e também incentivando que as estas venham conhecer o Estado do Pernambuco, pois aqui elas serão acompanhas por profissionais que tenham conhecimento efetivo em se comunicar em Libras.

[...] O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Inicialmente é oportuno registrar que nesta Assembleia Legislativa já foram aprovados projetos de leis que obrigam particulares a contratarem determinados profissionais. Nesse sentido, a própria Lei nº 16.605, de 2019, ora alterada, que dispõe sobre a contratação de Guia de Turismo Regional habilitado no Estado de Pernambuco.

No mesmo sentido, está CCLJ, aprovou, nos termos do Substitutivo apresentado, o PLO nº 1044/2020, o qual obriga que os hospitais e clínicas particulares, dotadas de UTI’s, que mantenham no mínimo 1 (um) fisioterapeuta para catda 10 (dez) leitos, ou seja, também impôs aos estabelecimentos particulares a obrigação de contratar determinados profissionais.

Ora, os fundamentos jurídicos que subsidiaram a aprovação dos projetos mencionados, com as devidas adequações, são indicativas que a proposição ora analisada também encontra supedâneo para a sua aprovação, conforme exposto a seguir.

Dito isto, a matéria objeto do PLO 650/2023 se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XIV, da Lei Maior; in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

[...].

A matéria, também, está inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme diposto no art. 23, II, V e  X da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...];

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas  portadoras de deficiência;

[...]

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo e integração social dos setores desfavorecidos;

 

Ademais, vale ainda registrar, que a proposição em apreço, é consonante à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 2009), que tem como propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” e apresenta dentre seus princípios gerais o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; a igualdade de oportunidades; a acessibilidade e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade.

Registre-se, ainda, que a proposição se compraz com os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais informadores da nossa ordem econômica, nos termos do art. 170, III, V e VII, da CF/88.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[29/08/2023 11:29:18] ENVIADA P/ SGMD
[29/08/2023 19:53:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/08/2023 19:53:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/08/2023 07:35:33] PUBLICADO





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