
Parecer 1255/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 521/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para aperfeiçoar a redação do projeto de lei original e corrigir dispositivos que continham vícios de iniciativa.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela, nesse cenário, tem por finalidade instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco. Trata-se de iniciativa relevante na luta pelos direitos das mulheres e na busca pela equidade de gênero, uma vez que a endometriose é uma doença crônica que afeta, cada vez mais, mulheres jovens.
Nos termos do Substitutivo nº 01/2023, dispõe-se o seguinte:
“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;
II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;
IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e
V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;
II - a realização de campanhas informativas e educativas;
III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;
IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e
VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;
VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e
VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nota-se que a proposição busca assegurar o exercício do direito à saúde, tendo em vista que cria importantes instrumentos e diretrizes para proteção social, promoção, atendimento e recuperação da saúde de mulheres com endometriose, além de incentivar a capacitação de profissionais de saúde e a articulação entre serviços e programas existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico