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Parecer 1187/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS, DEFINE A NOVA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O INTUITO DE FIXAR A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE PLANTÃO OU SUA INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa
alterar a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia. 

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

“Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendum do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, o presente projeto de lei ordinária, que altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, com o intuito de fixar a autorização de compensação de plantão ou sua indenização em pecúnia. 

Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto. 

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.”

 

                                    O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, previsto no art. 253,I do Regimento Interno (Requerimento nº 654/2023).

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                   Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”           

Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 925/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[22/08/2023 11:25:07] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2023 18:30:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 18:30:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2023 02:07:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.