Parecer 1212/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 922/2023
Autor: Poder Judiciário
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Reajusta os subsídios da Magistratura Estadual. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 922/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A proposição tem por objetivo reajustar os subsídios da Magistratura Estadual.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, cabe ressaltar que o reajuste dos subsídios da Magistratura Estadual busca compatibilizá-los com a majoração dos subsídios das Ministras e dos Ministros do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecida pela Lei nº 14.520, de 09 de janeiro do ano em curso, em consonância com a Carta Magna, em seu art. 93, V, que prevê a fixação e o escalonamento dos subsídios da magistratura.
Conforme pontuado na justificativa anexa ao projeto de Lei, em anos anteriores, tais reajustes eram regulamentados por Atos Normativos internos. A partir de maio de 2023, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7264-TO, passou a vigorar que os Poderes Judiciários Estaduais não mais possuem competência para reajustar os próprios subsídios.
Assim sendo, faz-se necessária a análise desta Casa Legislativa quanto ao reajuste dos subsídios dos Magistrados estaduais, na proporção de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do STF.
A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º O subsídio mensal das Desembargadoras e dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do disposto no art. 93, V da Constituição da República, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Os valores a que se refere o art. 1º desta Lei correspondem a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal percebido pelas Ministras e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, na forma e no montante estabelecidos pela Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023.
Art. 3º O valor do subsídio das Magistradas e dos Magistrados que compõem a terceira, a segunda e a primeira entrância do Poder Judiciário de Pernambuco será escalonado com diferença decrescente de 5% (cinco por cento) de uma para a outra, a partir da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Consideram-se válidos todos os valores pagos às Magistradas e aos Magistrados do Poder Judiciário de Pernambuco, a título de subsídios, desde a data a que se refere o inciso I do art. 1º até a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Fica evidente que a proposição legislativa analisada cumpre com o interesse público de efetivar, concedendo reajuste nos subsídios das Magistradas e Magistrados integrantes do Poder Judiciário estadual, nos mesmos índices previstos na Lei Federal nº 14.520/2023 para os Ministros do STF, de modo a recompor a remuneração da magistratura estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 922/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 922/2023, de autoria do Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
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