
Parecer 1135/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023, que altera a Lei Nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os equipamentos, instrumentos ou objetos que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de garantir a adequação do PLO aos preceitos técnicos da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei Nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a fim de proibir os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas equipamentos, instrumentos ou objetos que possibilitem acesso a tomadas e pontos de energia elétrica.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise busca fortalecer a segurança pública por meio de mecanismos para dificultar o acesso dos detentos do sistema prisional do Estado de Pernambuco aos aparelhos de telefone de celular, prevendo a eliminação de tomadas e pontos de energias dentro e nas proximidades das celas. Além disso, a propositura dificulta também o acesso dos apenados a objetos que possam causar danos físicos a eles mesmos ou a outras pessoas.
Para tanto, o Substitutivo acresce o seguinte dispositivo ao Código Penitenciário do Estado de Pernambuco:
Art. 32-A. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco, a serem construídos ou reformados, ficam proibidos de colocar ou instalar no interior e nas proximidades das celas os seguintes equipamentos, instrumentos ou objetos: (AC)
I - registros, torneiras, válvulas de descargas de latão ou metálicas; (AC)
II - chuveiros metálicos; (AC)
III - luminárias sem grade protetora; (AC)
IV - azulejos e cerâmicas; (AC)
V - todo objeto que possa se transformar em arma ou servir de apoio ao suicídio; e (AC)
VI - tomadas e/ou pontos de energia. (AC)
§ 1º Os novos projetos de construção ou reforma dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco de que trata o caput poderão dispor de rede elétrica instalada no interior ou nas proximidades das celas apenas para fins de implantação de sistema de videomonitoramento ou de outros dispositivos de segurança, devendo conter mecanismo que impossibilite a sua utilização pelos apenados para outros fins.’” (AC)
§ 2º Os órgãos responsáveis pela gestão dos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco que já estão em funcionamento poderão estabelecer critérios para adequar aos termos das Resoluções do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata esta Lei. (AC)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos III e IV do art. 23. ’ (AC)
Percebe-se, desse modo, que a iniciativa, além de dificultar o carregamento de aparelhos celulares pelos detentos, também reduz a instalação de equipamentos e objetos metálicos que possam ser transformados em armas e objetos perfurantes, visando diminuir os crimes violentos cometidos dentro dos estabelecimentos penais.
Tendo em vista que a proposição contribui para o fortalecimento da segurança pública, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 247/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico