Brasão da Alepe

Parecer 1127/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 922/2023

Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

 

PROPOSIÇÃO QUE REAJUSTA OS SUBSÍDIOS DA MAGISTRATURA ESTADUAL. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 922/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de
reajustar os subsídios da Magistratura Estadual.

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendum do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, o presente projeto de lei ordinária, que reajusta os subsídios da Magistratura Estadual.

Destaque-se que o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE), em seu art. 140, dispõe que o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça corresponde a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, assim como que a majoração dos subsídios da Magistratura Pernambucana se fez com base no dispositivo supra, através da Resolução TJPE nº 486, de 03 de abril de 2023, cujo teor foi integralmente transcrito para o presente Projeto de Lei, a qual se coadunava com a Resolução nº 13/2006, do CNJ, e com o entendimento jurisprudencial da época. A rigor técnico jurídico, não se fazia indispensável a edição de lei para convalidar o ato jurídico perfeito segundo as regras da época, contudo, para evitar interpretações tendenciosas, entendeu-se por bem providenciar o presente Projeto de Lei.

Anote-se, ao final e ao cabo, portanto, que inexiste, in casu, qualquer aumento de despesa de pessoal.

Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.”

                                    O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, previsto no art. 253,I do Regimento Interno (Requerimento nº 654/2023).

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Como já mencionado, o Projeto de lei em questão tem como objetivo reajustar, de forma escalonada, o subsídio dos membros da Magistratura do Estado de Pernambuco.

                                   Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”     

Assim sendo, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e pela Comissão de Administração Pública, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 922/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 922/2023 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[15/08/2023 12:17:22] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 19:22:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 19:22:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:40:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.