
Parecer 1119/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 622/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA COLETA SELETIVA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TRATAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E COMBATE À POLUIÇÃO (ART. 23, INCISOS VI E VII, E ART. 24, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225, CAPUT E § 1º, INCISO VII). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que dispõe sobre a implementação da coleta seletiva nas instituições de ensino público e privado, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei nº 622/2023 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Ademais, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Em relação ao aspecto material, a proposta mostra-se compatível com a Constituição Federal, já que confere concretude a direitos e princípios nela consagrados, em especial à tutela do meio ambiente e da fauna, na linha do exposto no art. 225, caput e § 1º, inciso VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que possa comprometer a validade do Projeto de Lei em apreço.
Todavia, tendo em vista a vigência no ordenamento jurídico estadual da Lei nº 13.047/2006 que tem objeto similar ao da proposição ora em análise e objetivando manter a unidade e a organicidade do nosso sistema jurídico, bem como observar as disposições da Lei Complementar nº 171/2011, em especial a disposição do art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo.
SUBSTITUTIVO Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 622/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 622/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dispor sobre a implantação da coleta seletiva nas instituições de ensino.
Art. 1º A Lei nº 13.047, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a o obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino públicos e privados e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
....................................................................................................
Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (AC)
..............................................................................................
Art. 7º O descumprimento desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades: (NR)
............................................................................................
Art. 7º-A O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável. (AC)
Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios. (NR)
.............................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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