Brasão da Alepe

Parecer 1112/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 463/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO E FOMENTO À MULHER EMPREENDEDORA CHEFE DE FAMÍLIA EM PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE DIREITO ECONÔMICO (ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA SUPRESSIVA.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para o Programa Estadual de Apoio e Fomento à Mulher Empreendedora Chefe de Família em Pernambuco e dá outras providências.

 

A iniciativa é relevante porque contribui para a redução das desigualdades de gênero, incentivando e apoiando mulheres empreendedoras chefes de família e, assim, diminuindo as disparidades econômicas entre homens e mulheres. Além disso, o projeto tem como foco áreas com maior demanda de mão de obra feminina, estimulando a geração de renda e emprego para as mulheres, o que pode levar a uma melhoria na qualidade de vida das famílias envolvidas.

 

Ao estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, o projeto visa fortalecer a rede de apoio às mulheres empreendedoras chefes de família, proporcionando os recursos e conhecimentos necessários para o sucesso dos negócios. Também busca promover a formalização e a autonomia econômica de pequenos negócios liderados por mulheres responsáveis familiares, conferindo maior segurança e estabilidade financeira a elas.

 

Outro aspecto importante do projeto é a criação de políticas públicas e incentivos voltados para a mulher empreendedora chefe de família, garantindo a igualdade de condições no mercado. Além disso, o programa tem como objetivo oferecer linhas de crédito acessíveis, proporcionar educação financeira e capacitar mulheres empreendedoras chefes de família para o ambiente de negócios, aprimorando suas habilidades em áreas como qualificação, gestão de negócios, marketing, tecnologia da informação, inovação e empreendedorismo.

 

Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:

 

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

 

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

 

             

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

            No entanto, entendemos necessário apresentar Emenda Supressiva a fim de retirar dispositivos eivados de vício de inconstitucionalidade. Apresentamos, portanto, a seguinte Emenda Supressiva

 

EMENDA SUPRESSIVA Nº   /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 463/2023

 

Suprime dispositivos do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023.

 

Art. 1º Ficam suprimidos os incisos I e V do artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023.

 

Art. 2º Renumerem-se os demais dispositivos.

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 463/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, com a Emenda Supressiva.

Histórico

[15/08/2023 11:18:07] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 18:59:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 18:59:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:18:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.