
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3019/2025
Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial, de provimento efetivo, que compõem o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 1º O requisito de escolaridade para o cargo de Analista Ministerial é curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
§ 2º As atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas no anexo IV da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
§ 3º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 2º Altera e atualiza o quantitativo de cargos previsto no art. 58 da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores:
“Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas: (NR)
I - Quadro de provimento efetivo: 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Técnico Ministerial e 237 (duzentos e trinta e sete) cargos de Analista Ministerial; (NR)
......................................................................................................................................................”
Art. 3º Os cargos descritos no art. 1º desta Lei, passarão a integrar os anexos I e III da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
Art. 4º Ficam criadas 21 (vinte e uma) Funções Gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, símbolo FGMP-4.
§ 1º As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
§ 2º As vagas das funções criadas no caput serão alocadas conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, observados os requisitos dos arts. 41 e 45 da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, e os critérios estabelecidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
Art. 5º As funções descritas no art. 1º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.
Art. 6º A concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, será disciplinada da seguinte forma:
“Art. 40-E. A licença-prêmio por tempo de serviço será devida, aos servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, após cada decênio de serviço efetivo, pelo prazo de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. (AC)
§ 1º A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês. (AC)
§ 2º Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio correspondente: (AC)
I - Cometido falta disciplinar grave; (AC)
II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; (AC)
III - Gozado licença: por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; para trato de interesse particular; por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. (AC)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de ato específico, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas. (AC)
§ 4º A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, havendo disponibilidade orçamentária, em favor dos beneficiários do servidor do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido. (AC)
§ 5º Para fins da conversão em pecúnia, o valor da licença prêmio corresponderá aos vencimentos do último mês percebido pelo servidor em atividade.” (AC)
Art. 7º O Anexo I da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente
CARGO |
ÁREA |
ANALISTA MINISTERIAL |
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL. |
TÉCNICO MINISTERIAL |
ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA. |
”(NR)
Art. 8º O Anexo III da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
Quantidade de Cargos
Analista Ministerial |
237 |
Analista Ministerial Suplementar |
0 |
Técnico Ministerial |
450 |
Técnico Ministerial Suplementar |
10 |
”(NR)
Art. 9º O Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
Funções Gratificadas - Quantidade, valores e correlação
Situação Anterior |
Situação Nova |
||||
Nomenclatura |
Símbolo |
Quant. |
Nomenclatura |
Símbolo |
Quant. |
Secretário-Geral Adjunto |
FGMP-8 |
1 |
Secretário-Geral Adjunto |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Administração |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Administração |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade |
FGMP-8 |
1 |
Controlador Ministerial Interno |
FGMP-8 |
1 |
Controlador Ministerial Interno |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas |
FGMP-8 |
1 |
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Jurídico Ministerial |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Jurídico Ministerial |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Comunicação Social |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Comunicação Social |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil |
FGMP-8 |
1 |
Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil |
FGMP-8 |
1 |
SUBTOTAL FGMP-8 |
- |
10 |
SUBTOTAL FGMP-8 |
- |
10 |
Secretário Executivo Ministerial |
FGMP-7 |
1 |
Secretário Executivo Ministerial |
FGMP-7 |
1 |
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços |
FGMP-7 |
1 |
Gerente Ministerial Executivo de Contratações |
FGMP-7 |
1 |
Gerente Executivo de Infraestrutura |
FGMP-7 |
1 |
Gerente Executivo de Infraestrutura |
FGMP-7 |
1 |
Diretor Ministerial de Cerimonial |
FGMP-7 |
1 |
Diretor Ministerial de Cerimonial |
FGMP-7 |
1 |
SUBTOTAL FGMP-7 |
- |
4 |
SUBTOTAL FGMP-7 |
- |
4 |
Oficial Ministerial de Gabinete |
FGMP-6 |
6 |
Oficial Ministerial de Gabinete |
FGMP-6 |
6 |
SUBTOTAL FGMP-6 |
- |
6 |
SUBTOTAL FGMP-6 |
- |
6 |
|
|
|
|
||
Gerente Ministerial de Segurança Institucional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Segurança Institucional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Apoio Operacional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Apoio Operacional |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Departamento |
FGMP-5 |
13 |
Gerente Ministerial de Departamento |
FGMP-5 |
13 |
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Estatística |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Estatística |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Programas e Projetos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Programas e Projetos |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Controle |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Controle |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Auditoria |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Auditoria |
FGMP-5 |
1 |
Coordenação Adjunta de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Coordenação Adjunta de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Gerência Ministerial de Área de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Gerência de Inteligência |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Relações Públicas |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Relações Públicas |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Jornalismo |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Jornalismo |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico |
FGMP-5 |
1 |
Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico |
FGMP-5 |
1 |
----- |
--- |
1 |
Gerente Ministerial de Contratações Diretas |
FGMP-5 |
1 |
----- |
--- |
1 |
Gerente Ministerial de Licitações e Procedimentos Auxiliares |
FGMP-5 |
1 |
SUBTOTAL FGMP-5 |
- |
34 |
SUBTOTAL FGMP-5 |
- |
34 |
Assistente Ministerial de Gabinete |
FGMP-4 |
4 |
Assistente Ministerial de Gabinete |
FGMP-4 |
4 |
Assessor Ministerial de membro do Ministério Público |
FGMP-4 |
371 |
Assessor Ministerial de membro do Ministério Público |
FGMP-4 |
392 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 |
FGMP-4 |
5 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 |
FGMP-4 |
5 |
SUBTOTAL FGMP-4 |
- |
380 |
SUBTOTAL FGMP-4 |
- |
401 |
Gerente Ministerial de Divisão |
FGMP-3 |
44 |
Gerente Ministerial de Divisão |
FGMP-3 |
44 |
SUBTOTAL FGMP-3 |
- |
44 |
SUBTOTAL FGMP-3 |
- |
44 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 |
FGMP-2 |
8 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 |
FGMP-2 |
8 |
SUBTOTAL FGMP-2 |
- |
8 |
SUBTOTAL FGMP-2 |
- |
8 |
Secretário Ministerial |
FGMP-1 |
98 |
Secretário Ministerial |
FGMP-1 |
98 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 |
FGMP-1 |
4 |
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 |
FGMP-1 |
4 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 |
FGMP-1 |
26 |
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 |
FGMP-1 |
26 |
SUBTOTAL FGMP-1 |
- |
128 |
SUBTOTAL FGMP-1 |
- |
128 |
TOTAL |
- |
614 |
TOTAL |
- |
635 |
“(NR)
Art. 10. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Justificativa
OFÍCIO GPG Nº 286/2025
Recife, 09 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, submeto, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco, c/c o art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994, à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 12.956, de 16 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores, no que se refere à criação de cargos e funções gratificadas para viabilizar o apoio técnico na área de tecnologia necessário para o acompanhamento das exigências crescentes e dinâmicas do cenário tecnológico atual, para viabilizar o apoio jurídico necessário aos Promotores de Justiça que serão nomeados para atuar nas Comarcas do Sertão e aos Cargos de Procurador de Justiça que serão criados e outras providências. Destaco que, não menos importante, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUSTIFICATIVA
A proposta para a criação de 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial foi fundamentada pelo Relatório Técnico Preliminar apresentado pelo Núcleo de Apoio à Gestão de Tecnologia e Inovação, através do processo SEI nº 19.20.0050.0005868/2025-12. O relatório analisou a estrutura organizacional e o dimensionamento da equipe de TI do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), com o intuito de identificar lacunas e propor recomendações para seu redimensionamento e reestruturação. Este estudo preliminar surge da necessidade premente de alinhar a estrutura e a capacidade da equipe de TI às crescentes demandas por serviços digitais eficientes, seguros e inovadores, dentro do contexto de rápida evolução tecnológica e aumento das expectativas dos usuários internos, cidadãos e partes interessadas.
O Ministério Público de Pernambuco enfrenta desafios significativos em se adaptar às exigências crescentes e dinâmicas do cenário tecnológico atual. A transformação digital, impulsionada por avanços tecnológicos rápidos e pela crescente dependência de sistemas informatizados, exige uma abordagem proativa na gestão e no dimensionamento de equipes de Tecnologia da Informação (TI). Neste contexto, a equipe de TI do MPPE encontra-se em um ponto crítico, onde a capacidade de responder, eficientemente, às necessidades operacionais e estratégicas da instituição está diretamente relacionada à sua composição e ao seu conhecimento técnico especializado.
Diante da imprescindível necessidade do setor de TI, temos a possibilidade de nomeação, tendo em vista que o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para ingresso na carreira dos Servidores dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco ainda está vigente, pois teve seu prazo prorrogado por mais 02 (dois) anos, a partir de 12/08/2023, e pelo fato do Edital n° 01/2018 de abertura das inscrições do concurso ter previsto o cadastro de reserva para Analista Ministerial – área informática.
O Ministério Público de Pernambuco, atualmente, possui 79 (setenta e nove) cargos vagos de Promotor de Justiça, estando o maior déficit na 1ª e 2ª Entrâncias, que corresponde a 77,21% dos cargos vagos. Diante da possibilidade de nomeação de um quantitativo em torno de 15 (quinze) novos concursados, considerando a homologação do XXV Concurso para provimento de cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), existe a necessidade de prover apoio jurídico aos novos Promotores de Justiça e aos 6 (seis) novos cargos de Procurador de Justiça cuja criação já é objeto de proposta ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Foram criadas 371 funções gratificadas de Assessor de Membro – símbolo FGMP 4 e temos, atualmente, 459 Membros em exercício no MPPE.
A iniciativa de alteração legislativa busca garantir a continuidade das atividades ministeriais e a efetiva prestação de serviço à comunidade pernambucana, com a criação de mais 21 (vinte e um) funções gratificadas de Assessor de membro. Além de dotar as Promotorias de Justiça de estrutura jurídica adequada à consecução de suas atividades, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.
Há, atualmente, 685 (seiscentos e oitenta e cinco) servidores concursados no Ministério Público, conforme dados do Portal da Transparência (https://transparencia.mppe.mp.br), e, na sua maioria, encontram-se lotados na cidade do Recife e região metropolitana, o que deixa as Promotorias de Justiça mais distantes da capital sem a adequada estrutura para funcionamento regular. Acresça-se, ainda, que grande maioria destes servidores encontram-se lotados nas atividades de suporte administrativo às atividades finalísticas, dada a especialidade e qualificação técnica que possuem.
Destaque-se que, para a função de Assessor de membro, exige-se a conclusão de Curso Superior de bacharel em Direito, ficando a lotação exclusiva nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, conforme a necessidade do serviço e critérios definidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
O Ministério Público de Pernambuco propõe, também, alteração na legislação vigente, tendo em vista a necessidade de disciplinar a concessão da licença-prêmio no âmbito do MPPE para os servidores do quadro de apoio técnico-administrativo da instituição, uma vez que a Lei nº 12.956/2005 e suas alterações posteriores não possuem a previsão desse direito. Busca, também, normatizar a conversão em pecúnia do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização, ante a impossibilidade de usufruir quando em atividade, diante da necessidade do serviço.
Tal medida visa dar continuidade à política institucional de valorização de pessoas e observar as decisões oriundas do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, órgão de Controle Externo que possui legitimidade constitucional para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, e recomendar providências, conforme art. 130-A, § 2º, da Carta Magna.
Através do processo CNMP nº 0.00.000.000652/2006- 48, o Conselho Nacional do Ministério Público posicionou-se em sentido favorável à possibilidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e não contadas para aposentadoria, em favor de membro ou servidor do Ministério Público.
A lacuna legislativa que se pretende suprir por meio deste Projeto de Lei tem respaldo legal em repetidas decisões tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.
No Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1030508 AgR, da relatoria do Min. Edson Fachin ficou assentado que “o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Ao seu turno, no Superior Tribunal de Justiça restou firmada a seguinte Tese Repetitiva: "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tem-se que idêntica previsão foi estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 18.547/24.
Indubitável que há base legal para a inclusão na Lei nº 12.956/05 da proposta ora encaminhada e que, transformada em lei, terá a sua efetividade condicionada, sempre, ao cumprimento dos limites orçamentário e financeiro do Ministério Público de Pernambuco.
Esclareço que a presente proposta cumpre o disposto no art. 16, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e orçamentária.
Por fim, destaque-se que a proposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PARECER_REDACAO_FINAL_PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/06/2025 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Parecer REDACAO_FINAL | 6481/2025 | Redação Final |