
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3057/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com ou sem garantia da União.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 1.749.327.484,00 (um bilhão, setecentos e quarenta e nove milhões, trezentos e vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), no âmbito do Programa de Investimento Intersetorial, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Nas operações contratadas sem garantia da União, serão ofertadas em garantia da operação de crédito as cotas de repartição constitucional, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Estados - FPE, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 21/2025.
Recife, 05 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto às instituições financeiras nacionais e internacionais, até o valor de R$ 1.749.327.484,00 (um bilhão, setecentos e quarenta e nove milhões, trezentos e vinte e sete mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado. Destaca-se que o montante acima foi estipulado para o Espaço Fiscal para o ano de 2026.
Cabe pontuar que a proposição foi elaborada em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, e que sua conformidade com o referido manual é condição necessária para que as operações de crédito sejam aprovadas quando da análise dos pleitos pela União.
Reforçamos que a contratação de operações de crédito possibilita que o Estado amplie sua capacidade de investir, buscando junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar os recursos necessários para execução dos seus projetos prioritários. Há de se ressaltar, por fim, que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2025 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |