
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2994/2025
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2025, no valor de R$ 100.475.437,16 em favor de diversos órgãos.
Texto Completo
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2025, em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0500 - Recursos Não Vinculados de Impostos”, no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), especificados no Anexo II.
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO |
ORÇAMENTO FISCAL 2025 |
|
EM R$ |
|
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
|
RECURSOS DE TODAS AS FONTES |
|||||||
|
|
|
|
FONTE |
VALOR |
||||
02000 |
- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
|
|
|
|||||
00002 |
Tribunal de Contas - Administração Direta |
|
|
|
|
||||
Op. Especial: 28.846.0991.4793 - Encargos Previdenciários com Inativos do Tribunal de Contas - TCE |
20.475.437,16 |
|
|||||||
|
|
ao FUNAFIN |
|
|
|
|
|||
|
|
3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais |
|
0500 |
20.475.437,16 |
|
|||
20000 |
- SECRETARIA DE CULTURA |
|
|
|
|
||||
00403 |
Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE |
|
|
|
|||||
Atividade: |
13.392.1062.4413 - Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações |
|
30.000.000,00 |
|
|||||
|
|
Culturais |
|
|
|
|
|||
|
|
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes |
|
0500 |
30.000.000,00 |
|
|||
21000 |
- SECRETARIA DE TURISMO E LAZER |
|
|
|
|
||||
00603 |
Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR |
|
|
|
|||||
Atividade: |
23.695.1004.4146 - Fomento à Atividade Turística no Estado |
|
50.000.000,00 |
|
|||||
|
|
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes |
|
0500 |
50.000.000,00 |
|
|||
|
|
|
TOTAL |
|
100.475.437,16 |
|
|||
ANEXO II
(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)
|
RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$ |
|
|
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
15000 - SECRETARIA DA FAZENDA |
|
|
|
00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta |
|
|
|
|
1.0.0.0.00.0.0 - Receitas Correntes |
100.475.437,16 |
|
|
1.1.0.0.00.0.0 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
100.475.437,16 |
|
|
1.1.1.0.00.0.0 - Impostos |
100.475.437,16 |
|
|
1.1.1.3.00.0.0 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza |
100.475.437,16 |
|
|
1.1.1.3.03.0.0 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte |
100.475.437,16 |
|
|
1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal |
100.475.437,16 |
|
|
1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal |
100.475.437,16 |
|
Justificativa
MENSAGEM Nº 16/2025
Recife, 30 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que abre crédito suplementar relativo ao exercício de 2025, em favor de diversos órgãos, no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao reforço de dotações de ações já em andamento.
A suplementação orçamentária visa reforçar a capacidade da FUNDARPE em fomentar a atividade cultural do Estado através da valorização da cultura local e da descentralização das ações culturais, e também da EMPETUR na realização do fomento, qualificação e ampliação da atividade turística como fator de desenvolvimento econômico e social do Estado, com impacto na geração de novos investimentos, no aumento do consumo de produtos e serviços, e na geração de emprego e renda. Além disso, a presente proposição visa atender a cobertura da insuficiência financeira previdenciária do Tribunal de Contas do Estado - TCE-PE prevista para o ano de 2025.
A autorização legal ora solicitada decorre da exigência do inciso V do art. 10 da Lei nº 18.780, de 12 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual de 2025, dada a personalidade jurídica dos órgãos relacionados. O valor será oriundo de excesso de arrecadação de Recursos Não Vinculados de Impostos.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/05/2025 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |