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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2994/2025

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2025, no valor de R$ 100.475.437,16 em favor de diversos órgãos.

Texto Completo

     Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2025, em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao reforço de dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.

     Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0500 - Recursos Não Vinculados de Impostos”, no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), especificados no Anexo II.

     Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

 

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

ORÇAMENTO FISCAL 2025

 

EM R$

 

ESPECIFICAÇÃO

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

 

 

 

FONTE

VALOR

02000

- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

00002

Tribunal de Contas - Administração Direta

 

 

 

 

Op. Especial:   28.846.0991.4793 - Encargos Previdenciários com Inativos do Tribunal de Contas - TCE

20.475.437,16

 

 

 

 ao FUNAFIN

 

 

 

 

 

 

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais

 

0500

20.475.437,16

 

20000

- SECRETARIA DE CULTURA

 

 

 

 

00403

Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE

 

 

 

Atividade:

13.392.1062.4413 - Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações

 

30.000.000,00

 

 

 

 Culturais

 

 

 

 

 

 

3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

 

0500

30.000.000,00

 

21000

- SECRETARIA DE TURISMO E LAZER

 

 

 

 

00603

Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR

 

 

 

Atividade:

23.695.1004.4146 - Fomento à Atividade Turística no Estado

 

50.000.000,00

 

 

 

3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

 

0500

50.000.000,00

 

 

 

 

TOTAL

 

100.475.437,16

 

                   

 

ANEXO II

(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

 

 

RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

15000 - SECRETARIA DA FAZENDA

 

 

00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

 

 

1.0.0.0.00.0.0 - Receitas Correntes

100.475.437,16

 

 

1.1.0.0.00.0.0 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

100.475.437,16

 

 

1.1.1.0.00.0.0 - Impostos

100.475.437,16

 

 

1.1.1.3.00.0.0 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

100.475.437,16

 

 

1.1.1.3.03.0.0 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte

100.475.437,16

 

 

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal

100.475.437,16

 

 

1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal

100.475.437,16

 

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 16/2025

Recife, 30 de maio de 2025.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que abre crédito suplementar relativo ao exercício de 2025, em favor de diversos órgãos, no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao reforço de dotações de ações já em andamento.

A suplementação orçamentária visa reforçar a capacidade da FUNDARPE em fomentar a atividade cultural do Estado através da valorização da cultura local e da descentralização das ações culturais, e também da EMPETUR na realização do fomento, qualificação e ampliação da atividade turística como fator de desenvolvimento econômico e social do Estado, com impacto na geração de novos investimentos, no aumento do consumo de produtos e serviços, e na geração de emprego e renda. Além disso, a presente proposição visa atender a cobertura da insuficiência financeira previdenciária do Tribunal de Contas do Estado - TCE-PE prevista para o ano de 2025.

A autorização legal ora solicitada decorre da exigência do inciso V do art. 10 da Lei nº 18.780, de 12 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual de 2025, dada a personalidade jurídica dos órgãos relacionados. O valor será oriundo de excesso de arrecadação de Recursos Não Vinculados de Impostos.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/06/2025 02:53:47] PUBLICADO
[30/05/2025 10:54:11] ASSINADO
[30/05/2025 10:54:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/05/2025 10:58:45] DESPACHADO
[30/05/2025 10:58:50] EMITIR PARECER
[30/05/2025 10:59:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/05/2025 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.