
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2993/2025
Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 44, 45 e 61 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .....................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Para o desempate da antigüidade na entrância e instância, recorrer-se-á ao maior tempo de serviço no Ministério Público e, depois, à maior idade. (NR)
...................................................................................................
Art. 45. .......................................................................................
§ 1º Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou antiguidade precederá, sempre, a remoção. (NR)
§ 2º Os cargos de 1ª entrância vagos há mais de 01 (um) ano serão oferecidos à remoção voluntária. (NR)
§ 3º Verificada a existência de vaga para promoção ou remoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado. (NR)
§ 4º Comunicada a existência de vaga de que tratam os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, III, da Constituição Federal, o Conselho Superior do Ministério Público, no prazo do parágrafo anterior, fará publicar edital para habilitação dos interessados. (NR)
§ 5º O edital, publicado por duas vezes no Diário Oficial Eletrônico, dará o prazo de cinco dias para as remoções e promoções relativas à segunda instância, e de oito dias nos demais casos, sempre a partir da segunda publicação. (NR)
§ 6º Para cada vaga destinada a preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida. (NR)
§ 7º Ocorrendo vagas concomitantes, a abertura das respectivas inscrições poderá ser feita por um só edital, com a indicação dos cargos a serem sucessivamente preenchidos e da respectiva modalidade de provimento, podendo os interessados concorrer a qualquer deles. (NR)
§ 8º Havendo vagas concomitantes de Procurador de Justiça ou de Promotor de Justiça na mesma entrância, excetuada a primeira, o Conselho Superior do Ministério Público indicará as destinadas a remoção ou promoção por antiguidade e por merecimento. (NR)
................................................................................................”
“Art. 61. ..................................................................................
................................................................................................
VI - pelo exercício de função de direção, coordenação e assessoramento previstos nesta Lei e aos designados para compor o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e Núcleo de Inteligência, no valor de 10% dos subsídios. (NR)
................................................................................................”
Art. 2º Ficam criados 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça, cujas atribuições serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 3º O art. 115 da Lei Complementar nº 12/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. ...................................................................................
I - 58 (cinqüenta e oito) cargos de Procurador de Justiça; (NR)
II - 252 (duzentos e cinqüenta e dois) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância; (NR)
III - 125 (cento e vinte e cinco) cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância; (NR)
..................................................................................................”
Art. 4º A Lei Complementar nº 12/94 fica acrescentado do art. 118-G com a seguinte redação:
“Art. 118-G. Ficam elevadas de 2ª para 3ª Entrância, as Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.” (AC)
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
OFÍCIO GPG nº 0252/2025
Recife, 27 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, dirijo-me a V. Exa. para encaminhar e submeter à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, com fulcro no art. 68, caput, da Constituição de Pernambuco e no art. 24 da Lei Orgânica do MPPE, projeto de lei que propõe a alteração da Lei Complementar nº 12/1994, conforme exposição de motivos e disposições referenciadas no próprio projeto que segue anexo ao presente expediente.
Circunscrito ao assunto, renovo votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Procurador-Geral de Justiça
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei ora apresentado tem por principal escopo a criação de 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça do MPPE, o estabelecimento de “gratificação” aos integrantes do Grupo de Atuação Especial de combate ao Crime Organizado (GAECO) e Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMPPE), além de adequações no texto da Lei 12/94, em decorrência de recentes julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda, para promover a elevação de entrância de Promotorias de Justiça adiante especificadas.
A Lei Complementar 541/24 aumentou a composição do Tribunal de Justiça de Pernambuco, passando de 52 para 58 desembargadores. Desta forma, com a criação de 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça, conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora encaminhado, pretende-se restaurar a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e Poder Judiciário, conforme os arts. 129, §4º e 93 da Constituição Federal, propiciando, assim, maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância.
Ressalte-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há disponibilidade orçamentária para a proposta de criação dos cargos sugeridos, cujas atribuições deverão ser fixadas por meio de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
A alteração do §4º do art. 44 da Lei Complementar 12/94 se impõe em face da decisão recente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7309, excluiu do texto em vigor a contagem de tempo de serviço na administração pública estadual, federal e municipal como critérios de desempates na antiguidade.
Também a proposta de modificação do § 1º do artº 45 busca adequar a legislação atual à decisão da Suprema Corte de Justiça na ADI 6757 que determinou a precedência, sempre, da remoção ao provimento inicial e à promoção quando da movimentação na carreira da magistratura. Por óbvio, em respeito aos ditames da Constituição Federal, especificamente em seus artºs. 93 e 129 § 4º, aquele julgado passa a ser aplicado, também, aos membros do Ministério Público, exigindo, assim, a alteração legislativa ora proposta.
Por conseqüência, em sendo obrigatória, sempre, a antecedência da remoção ao provimento inicial e à promoção, tanto por antiguidade quanto por merecimento, a alternância de critérios prevista no atual § 2º do atual art. 45 deixa de existir, promovendo-se a renumeração dos demais parágrafos.
No intuito de se priorizar o preenchimento dos cargos vagos de 1ª entrância com os atuais integrantes da Instituição, propõe-se, na modificação da atual redação do § 2º, a redução do tempo de vacância de 2 (dois) para 1 (um) ano, propiciando-se, assim, uma maior celeridade na ocupação daqueles cargos, mantida a prioridade daqueles que já fazem parte do quadro de membros do MPPE.
Na continuidade, a proposta legislativa que ora se apresenta a esse Poder traz, em seu 61 inciso VI, o acréscimo que permite se atribuir aos membros designados para atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Núcleo de Inteligência, a mesma indenização pecuniária já deferida a outras funções no âmbito do Ministério Público.
Por derradeiro, mediante a utilização do critério objetivo de número de eleitores, propõe-se a elevação para 3ª entrância das Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.
O quadro abaixo mostra uma representação numérica do quantitativo de eleitores daqueles municípios, tendo como fonte os dados do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco:
Municípios pernambucanos com mais de 200 mil eleitores |
||||
Comarcas |
N° de eleitores |
População estimada em julho/2024 |
Entrância |
Cargos de Promotor de Justiça |
Jaboatão dos Guararapes |
486.423 |
683.285 |
2ª |
24 |
Olinda |
300.193 |
365.402 |
2ª |
22 |
Caruaru |
244.374 |
402.290 |
2ª |
23 |
Petrolina |
237.222 |
414.083 |
2ª |
18 |
Paulista |
232.980 |
362.960 |
2ª |
15 |
TOTAL |
102 |
|||
Fontes: TRE-PE https://www.tre-pe.jus.br/eleicoes/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-municipiohttps://ftp.ibge.gov.br/Estimativas_de_Populacao/Estimativas_2024/POP2024_20241230.pdf |
Ressalte-se que, a elevação de entrância, conforme o disposto na LC n. 12/94 (art. 46 §§4o e 5o), não implica em modificação da situação do membro ministerial na carreira, o qual continuará a exercer, na Promotoria elevada, as suas funções e, apenas, quando promovido, é que, ressalvada a conveniência do serviço, poderá nela permanecer lotado, se o requerer no período de trânsito.
Assim, os parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado –, enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo, impuseram ao Parquet pernambucano a revisão de sua legislação, no caso, à elevação de entrância de 102 (cento e duas) Promotorias de Justiça, visando à eficiência de sua atuação como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por fim, ressalte-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há, também, disponibilidade orçamentária no que pertine a este ponto da proposta.
Por todo o exposto, demonstrada a necessidade de alteração da Lei Complementar nº 12/1994, nos pontos acima destacados, esta Procuradoria-Geral de Justiça confia na sua aprovação por essa eminente Casa Legislativa.
Histórico
JOSÉ PAULO CAVALCANTI XAVIER FILHO
Ministério Público - Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 31/05/2025 | D.P.L.: | 32 |
1ª Inserção na O.D.: |
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