
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2992/2025
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR.
Texto Completo
Art. 1º Fica acrescido na Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, o art. 119-A com a seguinte redação:
"Art. 119-A. A remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 295/2025 - GP
Recife, 26 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Estadual Álvaro Porto de Barros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a adequação do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR.
No referido julgamento, nossa Suprema Corte, levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional - EC nº 45/2004, (1) definiu que, na movimentação da carreira da magistratura, a remoção deve sempre preceder à promoção por antiguidade ou por merecimento, (2) cancelou o Tema 964 (Recurso Extraordinário - RE nº 1.037.926, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 16.9.2020) da repercussão geral (“a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”) e, ainda, (3) estabeleceu um prazo de 12 meses, contados da publicação da ata do referido julgamento (05/03/2025), para implementação pelos tribunais do que restou decidido.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal adotava interpretação literal do texto da LOMAN, orientando-se no sentido de que a remoção somente poderia preceder ao provimento inicial e à promoção por merecimento, nos termos do art. 81 do Estatuto da Magistratura.
Sob a égide desse entendimento, inclusive, a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.771/PE, declarou inconstitucional o art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007, cuja redação era idêntica à do presente projeto, resultando na exclusão da referida norma do ordenamento jurídico pátrio.
Porém, mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, revendo seu entendimento anterior, dessa vez nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.609/MG (Rel. p/ o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.5.2023), assentou que a Emenda Constitucional - EC nº 45/2004 modificou a ordem de prioridade no provimento de comarcas vagas, conferindo primazia à antiguidade na entrância, e expressamente consagrou a seguinte interpretação constitucional: “nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF”.
Com isso, e mais diretamente da ordem emanada da já citada Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR, propõe-se a alteração do art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007, para incorporar expressamente a novel diretriz da Corte Suprema ao ordenamento estadual, garantindo maior segurança jurídica, conformidade constitucional e eficiência na gestão dos quadros da magistratura pernambucana.
Anote-se, por derradeiro, que a proposição em tela não implica repercussão financeira.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio da presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 31/05/2025 | D.P.L.: | 31 |
1ª Inserção na O.D.: |
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