Brasão da Alepe

Parecer 972/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado William Brigido

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, que dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, com o objetivo de aprimorar a redação dos artigos 2º e 4º da propositura.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo dispor sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, nos termos a seguir, já apresentados com as oportunas modificações propostas pela Emenda Modificativa nº 01/2023:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

Art. 3º O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado por meio da internet.

Art. 4º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;

II - realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;

III - exibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;

IV - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema, em conjunto com a temática bullying; e

V - inclusão de regras normativas contra o etarismo no projeto político pedagógico das escolas, bem como nos regimentos escolares.

Art. 5º As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

A partir da análise da iniciativa normativa, observa-se a proposição de importantes medidas educativas a serem efetivadas no âmbito do Estado de Pernambuco, inclusive na seara escolar, para o enfrentamento ao etarismo, as quais são fundamentais para a conscientização da sociedade quanto às graves consequências sofridas pelas vítimas de preconceito e de discriminação em razão da idade.

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 461/2023, de autoria do Deputado William Brígido, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 16:10:28] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 17:59:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:00:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 14:35:34] PUBLICADO
[29/06/2023 14:35:50] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[30/06/2023 15:52:41] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.