Brasão da Alepe

Parecer 1004/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei:  Deputado Pastor Cleiton Collins

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, que cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da proposição às regras presentes na Lei Complementar nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço tem o intuito de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).

 Art. 2º O PFTO tem como objetivos:

 I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;

 II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;

 III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e

 IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.

Art. 3º São diretrizes do PFTO:

I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;

II - humanização e qualidade no atendimento;

III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e

IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.

Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.

Art. 5º São instrumentos do PFTO:

I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;

II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;

III - estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas; e

IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.

Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:

I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;

II - tratamento de lesões da pele;

III - melhoria da força muscular e marcha;

IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e

V - orientação aos cuidadores.

 Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:

 I - desenvolvimento da independência funcional;

 II - adequação de ambientes;

 III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;

 IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e

V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.

Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).

Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.

 Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A promoção da saúde para pessoas com deficiência ou doença rara deve envolver saberes e técnicas multidisciplinares que garantam o bem-estar e a reabilitação adequados aos envolvidos. Nesse sentido, a proposição sob análise é de grande relevância, uma vez que a instituição de Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara estabelece objetivos e diretrizes que deverão nortear as ações da Administração Pública para promover a assistência integral a tal público.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 611/2023, de autoria do deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[28/06/2023 16:02:49] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:33:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:33:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:55:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.