Brasão da Alepe

Parecer 1003/2023

Texto Completo

PARECER Nº ______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel

Origem: Poder Legislativo

 

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com a finalidade de adequar a redação da proposição, bem como retirar dispositivos que ensejariam vícios de constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;

II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;

III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;

IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e

V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;

 II - a realização de campanhas informativas e educativas;

 III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;

 IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

 V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e

 VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:

I - atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;

V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;

VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e

VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Dessa forma, a proposição está em consonância com os objetivos preconizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para garantir a promoção, proteção e recuperação da saúde da população, mediante a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas, estabelecendo objetivos e diretrizes que devem orientar as ações da Administração Pública para mellhorar a qualidade de vida das mulheres atingidas pela endometriose.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[28/06/2023 15:59:37] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:04:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:05:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:54:26] PUBLICADO





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