
Parecer 977/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 521/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa a instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de retirar do projeto dispositivos que poderiam ensejar vícios de iniciativa. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da referida proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada objetiva instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose, estabelecendo objetivos, instrumentos e diretrizes específicas para organização das ações e serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, assim definidos:
“Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - promover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;
II - garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;
III - estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;
IV - fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e
V - promover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - o plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;
II - a realização de campanhas informativas e educativas;
III - a promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;
IV - a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica; e
VI - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
I - atendimento multidisciplinar;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;
V - o estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;
VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;
VII - o incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e
VIII - a promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos”.
Podemos concluir que a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose contribui para a conscientização da sociedade, dos profissionais, de pacientes e de familiares sobre esta condição, por meio de campanhas informativas e educativas. Além disso, fomenta a educação em saúde, a pesquisa científica na área e a capacitação dos profissionais de saúde para tratar do problema.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 521/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 521/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico