Brasão da Alepe

Parecer 991/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 691/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Waldemar Borges

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023, que altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária No 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório de que trata a Lei, mudando o prazo limite para o cumprimento da referida obrigação do décimo quinto dia do mês de novembro para o dia 31 de outubro.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco (Lei nº 13.273/2007, a fim de ajustar o prazo de envio de relatório anual à Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos.

Os referidos indicadores, conforme o art. 2º da Lei nº 13.273/2007, devem abranger aspectos como alfabetização, matrícula e abandono escolar, distorção idade-série, rendimento escolar e dados sobre docentes e infraestrutura.

O projeto de Lei dispõe o seguinte:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º O Secretário de Educação enviará obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)

............................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assim, pode-se concluir que a iniciativa busca garantir a esta Comissão de Educação e Cultura da Alepe mais tempo para análise e debate dos indicadores educacionais apresentados por meio do relatório estabelecido pela Lei de Responsabilidade Educacional de Pernambuco, de modo a que os parlamentares do colegiado e da ALEPE como um todo tenham as devidas condições de exercer sua função fiscalizatória e contribuir com a formulação de políticas públicas mais efetivas na área de educação.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 14:28:54] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:23:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:23:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:44:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.