Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2968/2025

Promove o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, define o início do processo anual da avaliação do desempenho e altera a legislação que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação, tendo em vista, ainda, o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, são os disciplinados nos termos da presente Lei Complementar.

     Art. 2º A partir da vigência desta Lei Complementar, e com efeitos financeiros retroativos ao dia 1º de janeiro de 2025, os valores nominais de vencimento base para os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério e do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial, de que tratam a Lei nº 11.559, de 1998, e o art. 4° da Lei nº 12.980, de 29 de dezembro de 2005, respectivamente, conforme a carga horária indicada, serão os definidos nos Anexos I a IV.

     Parágrafo único. Os valores nominais decorrentes dos efeitos financeiros retroativos, definidos no caput, serão adimplidos na mesma folha de pagamento do mês de implantação dos novos valores de vencimento base.

     Art. 3º A partir de 1º de junho de 2025, os valores nominais de vencimento base atribuídos aos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério em Música, de que trata a Lei nº 16.253, de 15 de dezembro de 2017, serão majorados com a aplicação do índice percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), conforme indicado no Anexo V.

     Art. 4º A partir de 1º de junho de 2025, as Grades de Vencimento Base atribuídas aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais passam a vigorar nos termos definidos nos Anexos VI a XIII.

     Art. 5º Com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2025, fica fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para uma jornada laborativa de 200 (duzentas) horas-aula mensais, o valor nominal do salário dos professores cuja natureza jurídica de seu vínculo contratual com a Secretaria de Educação tenha por fundamento o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

     § 1º O valor estabelecido no caput será pago de forma proporcional nas demais hipóteses de jornadas laborativas mensais.

     § 2º Os valores nominais decorrentes da retroatividade dos efeitos financeiros definidos no caput serão adimplidos na mesma folha de pagamento do mês de implantação dos novos valores do salário de contratação.

     Art. 6º A partir de 1º de junho de 2025, fica fixado em R$ 786,27 (setecentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos) o valor nominal da Gratificação de Função Técnico-Pedagógica, de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 268, de 3 de abril de 2014.

     Art. 7º Aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, de Assistente Administrativo Educacional e de Analista em Gestão Educacional, na data da publicação desta Lei Complementar, independentemente do seu respectivo tempo de serviço, fica assegurado o direito à migração da grade de vencimento base da sua respectiva carreira, de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas diárias, para a de 40 (quarenta) horas semanais, ou 8 (oito) horas diárias, assim como o direito à opção individual inversa.

     § 1º Para efeito da migração voluntária para as grades de vencimento base das respectivas carreiras, para ambas as opções definidas no caput, o servidor deverá manifestar o seu interesse, no prazo limite de 90 (noventa) dias corridos, contado a partir da publicação da presente Lei Complementar, em formulário próprio, a ser editado por portaria conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação, expedida no prazo de 10 (dez) dias corridos, igualmente contado a partir da publicação desta Lei Complementar.

     § 2º A opção do servidor referida no caput e no §1º terá caráter terminativo com sua jornada de trabalho anterior e será considerada ato jurídico-administrativo perfeito e irrevogável, sendo vedada, por essa via, sob qualquer motivação, sua reconsideração, alteração ou revogação.

     § 3º Aos servidores que optarem pela nova jornada de trabalho definida no caput e nos §§1º e 2º será exigido um tempo mínimo de contribuição previdenciária de 5 (cinco) anos na grade vencimental correspondente, de modo a fazer jus, na sua aposentação, aos novos valores de vencimentos correlatos.

     § 4º Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, já percebam o benefício do Abono de Permanência, o prazo referido no § 3º será reduzido em 2 (dois) anos.

     § 5º Nas hipóteses em que os servidores sejam eventualmente alcançados pela aposentadoria compulsória por idade, não serão exigidos os tempos mínimos de contribuição previdenciária descritos nos §§3º e 4º.

     Art. 8º A progressão horizontal ou vertical, por avaliação de desempenho, de que tratam os arts. 14 a 16 da Lei nº 11.559, de 1998, com as alterações ora introduzidas na presente norma, para os servidores ocupantes dos cargos públicos referidos no art. 1º, terá o seu respectivo e indispensável processo de avaliação do desempenho regular iniciado, excepcionalmente, em janeiro de 2026, contemplando o concernente ano letivo.

     § 1º Os servidores que vierem a satisfazer os requisitos legalmente definidos para a progressão funcional, ou promoção na carreira, sendo, para tanto, considerados aptos, terão os correspondentes efeitos financeiros decorrentes implementados no mês de competência de dezembro de cada ano.

     § 2º Excepcionalmente, para os servidores que estejam enquadrados, na data de publicação da presente Lei Complementar, em uma das classes I, II ou III, desde os exercícios de 2017 e 2018, haverá progressão automática, respectivamente, de 2 (duas) e de 1 (uma) faixa de vencimento base no mês de competência novembro de 2026, observado o disposto no art. 20 da Lei nº 11.559, de 1998, com as alterações ora introduzidas na presente norma.

     § 3º Excepcionalmente, para o primeiro ciclo avaliativo, com efeitos financeiros em dezembro de 2026, não será observado o disposto no inciso II do art. 16 da Lei nº 11.559, de 1998.

     § 4º A partir do segundo ano de implementação do processo de avaliação de desempenho regular anual, o ciclo avaliativo será compreendido entre os meses de dezembro de um ano a novembro do ano subsequente, com efeitos financeiros em dezembro de cada exercício.

     § 5º Até a efetivação do processo de avaliação de desempenho, a ocorrer em dezembro de 2026, fica assegurada ao servidor a progressão vertical por tempo de serviço a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, no âmbito da Secretaria de Educação, passando à primeira faixa da classe imediatamente superior à qual se encontra, de acordo com os requisitos estabelecidos na Constituição Estadual.

     § 6º Após a efetivação do processo de avaliação de desempenho, a ocorrer em dezembro de 2026, fica assegurada ao servidor a progressão vertical por tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 11.559, de 1998, com as alterações ora introduzidas na presente norma.

     Art. 9º A Lei nº 11.559, de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 14. O desenvolvimento do servidor nas respectivas carreiras dos cargos públicos integrantes do Sistema Público Estadual de Educação ocorrerá mediante os critérios e procedimentos de: (NR)
 
I - Progressão Horizontal - passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho; (NR)

II - Progressão Vertical - passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou de tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 20, ressalvadas disposições do art. 26, e (NR)

III - Progressão por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação Profissional - passagem do servidor de uma matriz de vencimento base para outra, hierarquicamente superior, mediante a comprovação da respectiva titulação ou qualificação profissional exigidas, mantida a mesma faixa de vencimento e classe anteriormente ocupadas, ressalvadas as disposições do art. 26. (NR)

§ 1º Não concorrerá aos processos de desenvolvimento na carreira o servidor que estiver: (AC)

a) em estágio probatório; (AC)

b) cedido, afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo; (AC)

c) condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão, e (AC)

d) em cumprimento de pena disciplinar de suspensão. (AC)

§ 2° Além das hipóteses dispostas no § 1º, não concorrerá aos processos de progressão, motivados, exclusivamente, por critérios de desempenho, o servidor que estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo, exceto para aqueles que estejam lotados no âmbito da Secretaria de Educação. (AC)

§ 3º O servidor cedido com ônus para o Estado de Pernambuco terá direito à progressão horizontal ou vertical por desempenho, desde que esteja desempenhando atividades compatíveis com as do seu cargo efetivo, devendo ser submetido à avaliação de desempenho pelo respectivo órgão cessionário. (AC)

§ 4º Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho. (AC)

Subseção I
Da Progressão Horizontal e da Progressão Vertical por Avaliação de Desempenho (NR)

Art. 15. A progressão horizontal ou vertical por avaliação de desempenho ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que for considerado apto ao final do processo anual de avaliação do desempenho. (NR)

Art. 16. A progressão anual, horizontal ou vertical, motivada, exclusivamente, por critérios de avaliação do desempenho, observará, ainda, os seguintes requisitos em relação ao servidor: (NR)

I - encontrar-se em efetivo exercício; (AC)

II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa, , (AC)

III - ter sido considerado apto em avaliação do desempenho. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 20. A progressão vertical por tempo de serviço será concedida, de forma automática, para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, passando à primeira faixa da classe imediatamente superior à qual se encontra. (NR)

Parágrafo único. A progressão de que trata o caput somente será realizada após a efetivação da progressão por avaliação de desempenho, a qual servirá de referencial temporal para o cômputo do prazo decenal referido. (AC)

Subseção II
Da Progressão por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação Profissional (NR)

Art. 21. A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional ocorrerá a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa, consoante níveis de qualificação e carga horária exigíveis para a respectiva carreira do cargo público que ocupe, obedecidos os critérios a serem definidos em decreto. (NR)

Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelos ocupantes de cargos públicos cujos requisitos de ingresso exijam formação superior, somente serão considerados, para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada e reconhecida pelos órgãos competentes e, quando realizados no exterior, forem revalidados por instituição brasileira, reconhecidamente credenciada para este fim. (NR)

Art. 23. A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional será efetivada e terá seus efeitos financeiros no mês subsequente ao do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 46, a qual se manifestará no prazo não superior 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo certificado ou diploma da titulação ou qualificação auferida, desde que atenda aos requisitos legalmente estabelecidos. (NR)

Art. 24. Cada certificado ou diploma apresentado e validado, para fins de progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional, será considerado apenas uma única vez, não podendo ser apresentado para a mesma finalidade ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal de cargos. (NR)

Art. 25. O servidor em atividade que adquirir nova habilitação ou qualificação profissional, nos termos do art. 22, progredirá para a matriz de vencimento equivalente à sua nova habilitação, ou qualificação profissional, na mesma classe e faixa correspondentes ocupadas no momento dessa progressão, ressalvadas as disposições do art. 26. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 27. A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de aferição da atuação do servidor no cumprimento das atribuições e prerrogativas do cargo público exercido, por critérios preestabelecidos, e com foco no seu desenvolvimento pessoal, profissional e institucional. (NR)

Parágrafo único. A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 46. Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação, Comissão Administrativa Permanente de Avaliação e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – CAP/PCCV, para os servidores do sistema público estadual de educação, à qual compete, dentre outras prerrogativas: (NR)

I - zelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e de outras legislações pertinentes; (AC)

II - acompanhar o desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei, e (AC)

III - deliberar sobre eventuais recursos/requerimentos dos servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 60 (sessenta) dias. (AC)

§ 1º A CAP/PCCV terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria da Secretaria de Educação, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. (AC)

§ 2º Para composição da CAP/PCCV serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos da Secretaria, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade sindical que represente majoritariamente a categoria, num total de até 12 (doze) membros, somados os respectivos titulares e os suplentes. (AC)

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da CAP/PCCV não farão jus a qualquer remuneração adicional por esta participação. (AC)

§ 4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do antecessor. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 10. Para efeito da progressão ou da promoção na carreira, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas, na mesma oportunidade e com os mesmos critérios, aos professores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Magistério Público para Educação Especial e do Magistério em Música, de que trata a Lei nº 18.605, de 27 de junho de 2024, desde que enquadrados nos Anexos III e IV.

     Art. 11. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.

     Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art.13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Revogam-se os §§ 2º e 3º do art. 16, os arts. 17, 18, 19, e o parágrafo único do art. 25, todos da Lei nº 11.559, de 1998.

ANEXO I

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE COMPÕEM O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO, COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO;

E GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO.

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)

 

FAIXA SALARIAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTO BASE

MAG

200 HORAS

R$ 4.867,77

150 HORAS

R$ 3.650,83

 

ANEXO II

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE COMPÕEM O GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO E GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL NÃO DETENTORES DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)

 

FAIXA SALARIAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTO BASE

FS-I e FS-II

200 HORAS

R$ 4.867,77

150 HORAS

R$ 3.650,83

 

ANEXO III

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS-AULA MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 2%, 5% e 10%)

I

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

4.864,15

4.912,79

4.986,49

5.061,28

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

4.229,70

4.272,00

4.336,08

4.401,12

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

3.710,26

3.747,36

3.803,57

3.860,63

Graduação em Licenciatura Plena

3.650,83

3.650,83

3.650,83

3.650,83

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

II

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

5.162,51

5.214,13

5.292,35

5.371,73

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

4.489,14

4.534,03

4.602,04

4.671,07

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

3.937,84

3.977,22

4.036,88

4.097,43

Graduação em Licenciatura Plena

3.650,83

3.682,61

3.737,85

3.793,92

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

III

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

5.901,44

5.960,46

6.049,87

6.140,61

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

5.131,69

5.183,01

5.260,75

5.339,66

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

4.501,48

4.546,50

4.614,70

4.683,92

Graduação em Licenciatura Plena

3.983,61

4.023,45

4.083,80

4.145,06

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

IV

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

6.754,67

6.889,77

7.027,56

7.168,12

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

5.873,63

5.991,10

6.110,93

6.233,14

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

5.152,31

5.255,35

5.360,46

5.467,67

Graduação em Licenciatura Plena

4.559,56

4.650,76

4.743,77

4.838,65

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO IV

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 2%, 5% e 10%)

I

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

6.485,54

6.550,39

6.648,65

6.748,38

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

5.639,60

5.695,99

5.781,43

5.868,16

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

4.947,02

4.996,49

5.071,43

5.147,50

Graduação em Licenciatura Plena

4.867,77

4.867,77

4.867,77

4.867,77

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

II

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

6.883,35

6.952,18

7.056,46

7.162,31

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

5.985,52

6.045,37

6.136,05

6.228,09

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

5.250,45

5.302,96

5.382,50

5.463,24

Graduação em Licenciatura Plena

4.867,77

4.910,15

4.983,80

5.058,56

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

III

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

7.868,59

7.947,28

8.066,49

8.187,48

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

6.842,25

6.910,68

7.014,34

7.119,55

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

6.001,98

6.062,00

6.152,93

6.245,22

Graduação em Licenciatura Plena

5.311,48

5.364,60

5.445,07

5.526,74

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

IV

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

9.006,23

9.186,36

9.370,09

9.557,49

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

7.831,51

7.988,14

8.147,90

8.310,86

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

6.869,74

7.007,14

7.147,28

7.290,23

Graduação em Licenciatura Plena

6.079,42

6.201,01

6.325,03

6.451,53

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO V

VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DO PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO EM MÚSICA, DE NÍVEIS SUPERIOR E MÉDIO TÉCNICO, RESPECTIVAMENTE

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

FAIXA SALARIAL

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTO BASE

FS-III

150 HORAS

R$ 4.636,28

FS-IV

150 HORAS

R$ 4.172,69

 

ANEXO VI

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS-AULA MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 2,5%, 5% e 10%)

I

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

5.169,14

5.246,67

5.325,37

5.405,25

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

4.494,90

4.562,32

4.630,76

4.700,22

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

3.942,90

4.002,04

4.062,07

4.123,00

Graduação em Licenciatura Plena

3.650,83

3.705,59

3.761,18

3.817,59

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,5%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

II

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

5.540,38

5.623,49

5.707,84

5.793,46

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

4.817,73

4.889,99

4.963,34

5.037,79

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

4.226,08

4.289,47

4.353,81

4.419,12

Graduação em Licenciatura Plena

3.913,03

3.971,73

4.031,30

4.091,77

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,5%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

III

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

6.364,76

6.460,23

6.557,13

6.655,49

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

5.534,57

5.617,59

5.701,86

5.787,38

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

4.854,89

4.927,71

5.001,63

5.076,65

Graduação em Licenciatura Plena

4.296,36

4.360,81

4.426,22

4.492,61

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,5%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

IV

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

7.321,04

7.467,46

7.616,81

7.769,15

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

6.366,12

6.493,44

6.623,31

6.755,78

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

5.584,32

5.696,00

5.809,92

5.926,12

Graduação em Licenciatura Plena

4.941,87

5.040,71

5.141,53

5.244,36

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO VII

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS-AULA MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 2,5%, 5% e 10%)

I

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

6.892,18

6.995,56

7.100,50

7.207,00

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

5.993,20

6.083,10

6.174,35

6.266,96

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

5.257,19

5.336,05

5.416,09

5.497,33

Graduação em Licenciatura Plena

4.867,77

4.940,79

5.014,90

5.090,12

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,5%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,14% e 15%)

II

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

7.387,18

7.497,99

7.610,46

7.724,61

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

6.423,63

6.519,99

6.617,79

6.717,06

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

5.634,77

5.719,29

5.805,08

5.892,15

Graduação em Licenciatura Plena

5.217,38

5.295,64

5.375,07

5.455,70

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,5%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

III

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

8.486,35

8.613,64

8.742,85

8.873,99

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

7.379,43

7.490,12

7.602,48

7.716,51

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

6.473,19

6.570,28

6.668,84

6.768,87

Graduação em Licenciatura Plena

5.728,48

5.814,41

5.901,63

5.990,15

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,5%, 1,5% e 1,5%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 13%,14% e 15%)

IV

Graduação em Licenciatura Plena e Doutorado

9.761,39

9.956,62

10.155,75

10.358,86

Graduação em Licenciatura Plena e Mestrado

8.488,16

8.657,93

8.831,09

9.007,71

Graduação em Licenciatura Plena e Especialização

7.445,76

7.594,67

7.746,57

7.901,50

Graduação em Licenciatura Plena

6.589,17

6.720,95

6.855,37

6.992,48

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO VIII

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO EDUCACIONAL, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 6%, 6% e 6%)

I

Doutorado

4.351,66

4.438,69

4.527,47

4.618,02

Mestrado

3.509,40

3.579,59

3.651,18

3.724,21

Especialização

3.025,35

3.085,85

3.147,57

3.210,52

Graduação

2.801,25

2.857,27

2.914,42

2.972,71

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

II

Doutorado

4.895,10

4.993,00

5.092,86

5.194,72

Mestrado

3.947,66

4.026,61

4.107,14

4.189,29

Especialização

3.403,15

3.471,22

3.540,64

3.611,45

Graduação

3.151,07

3.214,09

3.278,37

3.343,94

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

III

Doutorado

5.506,40

5.616,53

5.728,86

5.843,44

Mestrado

4.440,65

4.529,46

4.620,05

4.712,45

Especialização

3.828,14

3.904,71

3.982,80

4.062,46

Graduação

3.544,58

3.615,47

3.687,78

3.761,53

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

IV

Doutorado

6.194,04

6.317,92

6.444,28

6.573,17

Mestrado

4.995,19

5.095,10

5.197,00

5.300,94

Especialização

4.306,20

4.392,33

4.480,17

4.569,78

Graduação

3.987,22

4.066,97

4.148,31

4.231,27

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO IX

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO EDUCACIONAL, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 6%, 6% e 6%)

I

Doutorado

5.802,21

5.918,26

6.036,62

6.157,36

Mestrado

4.679,20

4.772,79

4.868,24

4.965,61

Especialização

4.033,80

4.114,47

4.196,76

4.280,70

Graduação

3.735,00

3.809,70

3.885,89

3.963,61

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

II

Doutorado

6.526,80

6.657,33

6.790,48

6.926,29

Mestrado

5.263,55

5.368,82

5.476,19

5.585,72

Especialização

4.537,54

4.628,29

4.720,86

4.815,27

Graduação

4.201,43

4.285,45

4.371,16

4.458,59

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

III

Doutorado

7.341,87

7.488,70

7.638,48

7.791,25

Mestrado

5.920,86

6.039,28

6.160,06

6.283,26

Especialização

5.104,19

5.206,27

5.310,40

5.416,61

Graduação

4.726,10

4.820,62

4.917,04

5.015,38

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

IV

Doutorado

8.258,72

8.423,90

8.592,37

8.764,22

Mestrado

6.660,26

6.793,47

6.929,33

7.067,92

Especialização

5.741,60

5.856,44

5.973,56

6.093,04

Graduação

5.316,30

5.422,63

5.531,08

5.641,70

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO X

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 4%, 4% e 4%)

I

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

3.009,36

3.069,55

3.130,94

3.193,56

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

2.426,91

2.475,44

2.524,95

2.575,45

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

2.092,16

2.134,00

2.176,68

2.220,22

Ensino Médio Completo

1.937,19

1.975,93

2.015,45

2.055,76

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

II

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

3.321,30

3.387,73

3.455,48

3.524,59

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

2.678,47

2.732,04

2.786,68

2.842,41

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

2.309,03

2.355,21

2.402,31

2.450,36

Ensino Médio Completo

2.137,99

2.180,75

2.224,36

2.268,85

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

III

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

3.665,58

3.738,89

3.813,67

3.889,94

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

2.956,11

3.015,23

3.075,54

3.137,05

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

2.548,37

2.599,34

2.651,32

2.704,35

Ensino Médio Completo

2.359,60

2.406,79

2.454,93

2.504,03

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

IV

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

4.045,54

4.126,45

4.208,98

4.293,16

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

3.262,53

3.327,78

3.394,34

3.462,22

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

2.812,53

2.868,78

2.926,15

2.984,67

Ensino Médio Completo

2.604,19

2.656,27

2.709,40

2.763,59

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO XI

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 4%, 4% e 4%)

I

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

4.012,48

4.092,73

4.174,59

4.258,08

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

3.235,87

3.300,59

3.366,60

3.433,94

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

2.789,55

2.845,34

2.902,24

2.960,29

Ensino Médio Completo

2.582,91

2.634,57

2.687,26

2.741,01

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

II

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

4.428,40

4.516,97

4.607,31

4.699,46

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

3.571,29

3.642,72

3.715,57

3.789,88

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

3.078,70

3.140,27

3.203,08

3.267,14

Ensino Médio Completo

2.850,65

2.907,66

2.965,82

3.025,13

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

III

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

4.887,44

4.985,18

5.084,89

5.186,59

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

3.941,48

4.020,31

4.100,72

4.182,73

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

3.397,83

3.465,78

3.535,10

3.605,80

Ensino Médio Completo

3.146,14

3.209,06

3.273,24

3.338,71

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

IV

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 300h

5.394,05

5.501,93

5.611,97

5.724,21

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h

4.350,04

4.437,04

4.525,78

4.616,30

Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h

3.750,03

3.825,03

3.901,54

3.979,57

Ensino Médio Completo

3.472,25

3.541,70

3.612,53

3.684,78

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO XII

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS, COM CARGA HORÁRIA DE 150 HORAS MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 4%, 4% e 4%)

I

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

2.620,01

2.672,41

2.725,86

2.780,38

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

2.112,91

2.155,17

2.198,27

2.242,24

Ensino fundamental completo

1.821,48

1.857,91

1.895,06

1.932,97

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

1.686,55

1.720,28

1.754,69

1.789,78

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

II

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

2.891,59

2.949,43

3.008,41

3.068,58

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

2.331,93

2.378,57

2.426,14

2.474,66

Ensino fundamental completo

2.010,28

2.050,49

2.091,50

2.133,33

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

1.861,37

1.898,60

1.936,57

1.975,31

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

III

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

3.191,33

3.255,15

3.320,25

3.386,66

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

2.573,65

2.625,12

2.677,62

2.731,18

Ensino fundamental completo

2.218,66

2.263,04

2.308,30

2.354,46

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

2.054,32

2.095,40

2.137,31

2.180,06

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

IV

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

3.522,13

3.592,57

3.664,42

3.737,71

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

2.840,42

2.897,23

2.955,18

3.014,28

Ensino fundamental completo

2.448,64

2.497,61

2.547,57

2.598,52

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

2.267,26

2.312,61

2.358,86

2.406,04

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

ANEXO XIII

GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EDUCACIONAIS, COM CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS

(VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025)

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 4%, 4% e 4%)

I

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

3.493,35

3.563,22

3.634,48

3.707,17

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

2.817,22

2.873,56

2.931,03

2.989,65

Ensino fundamental completo

2.428,64

2.477,21

2.526,75

2.577,29

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

2.248,74

2.293,71

2.339,59

2.386,38

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

II

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

3.855,46

3.932,57

4.011,22

4.091,44

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

3.109,24

3.171,42

3.234,85

3.299,55

Ensino fundamental completo

2.680,38

2.733,99

2.788,67

2.844,44

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

2.481,83

2.531,47

2.582,10

2.633,74

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

III

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

4.255,10

4.340,20

4.427,01

4.515,55

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

3.431,53

3.500,16

3.570,17

3.641,57

Ensino fundamental completo

2.958,22

3.017,38

3.077,73

3.139,28

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

2.739,09

2.793,87

2.849,75

2.906,74

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

MATRIZES (com intervalos de 8%,16% e 24%)

IV

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 240 horas

4.696,17

4.790,09

4.885,89

4.983,61

Ensino fundamental completo e Curso de qualificação com carga horária de 180 horas

3.787,23

3.862,98

3.940,24

4.019,04

Ensino fundamental completo

3.264,86

3.330,15

3.396,76

3.464,69

Formação até a 4ª Série do ensino fundamental

3.023,01

3.083,47

3.145,14

3.208,05

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%, 2% e 2%)

a

b

c

d

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 12/2025.

Recife, 27 de maio de 2025.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, define o início do processo anual da avaliação do desempenho e altera a legislação que indica.

A medida ora proposta prevê a atualização do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, conforme indicado nos Anexos I a IV, para as grades de vencimento base dos cargos públicos de professor, integrantes dos grupos ocupacionais referidos na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como dos cargos públicos de professor com formação em magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica, além dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial.

Ademais, cabe ressaltar que também serão alcançados pela referida medida os professores da Secretaria de Educação contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

Em acréscimo, a proposta prevê, a partir de 1º de junho de 2025, novas grades de vencimento base aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, conforme apresentado nos Anexos V a XIII, bem como fixa novo valor nominal para a Gratificação de Função Técnico-Pedagógica e assegura o direito à migração da grade de vencimento base em sua respectiva carreira, de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas diárias, para a de 40 (quarenta) horas semanais, ou 8 (oito) horas diárias, nos termos indicados na proposição.

Por fim, propõe alteração na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com o objetivo de viabilizar a efetiva implantação da progressão horizontal ou vertical, por avaliação de desempenho, com previsão de início do primeiro ciclo avaliativo de desempenho dos profissionais em educação indicados no projeto em janeiro de 2026, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2026, nos termos e condições especificados.

Mister consignar que a presente proposição, ao assegurar o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos profissionais da área.

Ressalto que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria e que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei Complementar, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[27/05/2025 18:41:20] ASSINADO
[27/05/2025 18:41:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2025 18:56:36] DESPACHADO
[27/05/2025 18:56:48] EMITIR PARECER
[27/05/2025 18:57:16] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/05/2025 23:32:07] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2025 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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