
Parecer 1008/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de promover melhorias na redação do projeto de Lei e retirar vícios de inconstitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise estabelece objetivos, instrumentos e diretrizes para o desenvolvimento de ações e serviços que visem o enfrentamento da endometriose, doença crônica com significativos impactos psicossociais e laborais para mulheres em idade reprodutiva.
Entre os objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose destacam-se, por exemplo: garantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado, estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área e fomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose (art. 2º).
Para alcançar tais objetivos, estão previstos no art. 3º da proposição instrumentos, com uso de recursos de tecnologia da informação (TI) nas práticas educativas, como é o caso da promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional, a articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, a celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de experiências e a cooperação técnica, além do monitoramento e da avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
Dessa forma, fica claro que o Substitutivo em apreço contribui para incentivar a realização de pesquisas científicas e desenvolvimento na área, a fim de dimensionar a magnitude da endometriose no Brasil e em Pernambuco, facilitar o acesso a diagnóstico precoce e tratamento adequado, como também reduzir os prejuízos à qualidade de vida das mulheres.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 521/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 521/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico