
Parecer 920/2023
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 12/2023
AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER QUE A PERDA DO MANDATO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DETENTORES DE MANDATOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTONOMIA ESTADUAL. ART. 25 DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 12/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa e outros, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que a perda do mandato dos Deputados Estaduais se dará exclusivamente pela maioria absoluta dos membros detentores de mandatos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
De acordo com a Justificativa da proposição:
“A atribuição exclusiva dos Deputados Estaduais para cassar mandatos parlamentares proporciona uma maior representatividade local. Esses parlamentares são eleitos pelos cidadãos de seus respectivos estados, o que implica um conhecimento mais próximo das necessidades e dos anseios da população. Portanto, confiar-lhes a responsabilidade de cassar mandatos tornaria o processo mais democrático, uma vez que estaria nas mãos daqueles que foram eleitos diretamente pelos eleitores.
Ao conferir aos Deputados Estaduais o poder de cassar mandatos parlamentares, garante-se uma fiscalização mais efetiva dos próprios colegas de legislatura. Esses parlamentares têm um amplo conhecimento das atividades desenvolvidas por seus pares, podendo acompanhar de perto sua conduta e desempenho político. Dessa forma, o processo de cassação seria embasado em informações mais precisas e atualizadas, aumentando a transparência e a responsabilização dos representantes eleitos. [...]”
A Proposta em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Ab initio, verifica-se que foi atendido o requisito formal objetivo do apoiamento de, no mínimo, um terço dos Deputados nas Propostas de Emenda à Constituição do Estado (PEC).
Em relação ao enquadramento da proposição nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência, entendemos que a matéria, cujo objetivo é fortalecer o Poder Legislativo Estadual, deve ser inserida na autonomia dos Estados para dispor sobre o Estatuto dos seus Parlamentares.
De fato, eis o que dispõe o art. 25 da Constituição Federal abaixo transcrito:
"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."
Dessa forma, apesar de haver jurisprudência do STF no sentido de que as normas de perda de mandato devem ser de reprodução obrigatória pelos Estados, o mesmo STF tem apresentado uma redução dessa tendência centralizadora, ampliando os espaços de autonomia estadual.
Nesse diapasão, vale citar as decisões proferidas nas ADIs 5961, 5940, 5745, 4173, 4060, 3874, 3937, 3470, 3356 e 3357.
No julgamento da ADI 4173, acima mencionada, o voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes menciona a relevância da repartição de competências constitucionais, em especial, da autonomia legislativa dos estados para a adequada estruturação do federalismo, além de reconhecer, expressamente, a necessidade de uma hermenêutica voltada à primazia da autonomia estadual.
Todavia, visando aprimorar a redação e ajustá-la às normas de técnica legislativa, proponho o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 12/2023.
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2023
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que a perda do mandato dos Deputados Estaduais se dará, exclusivamente, por deliberação de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa.
Art. 1º O § 2º do art. 10 e o inciso XXX do art. 14 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 ……………………………………………………………………
§ 2ª Em todos os casos, a perda do mandato será decidida e declarada por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Assembléia Legislativa. (NR)
……………………………………………………………………………..
Art. 14 ……………………………………………………………………
XXX - declarar a perda de mandato de Deputado por voto de dois terços de seus membros; (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 10 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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