Brasão da Alepe

Parecer 1085/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023

Autor: Deputado Waldemar Borges

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório, alterando o prazo limite para cumprimento de tal obrigação do décimo quinto dia do mês de novembro para a data de 31 de outubro.

A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe a este colegiado técnico analisar seu mérito.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a alteração do prazo para entrega anual do relatório de indicadores da educação exigido pela Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.

 

Assim, de acordo com a proposta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º O Secretário de Educação enviará obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)

.................................................................................................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que a antecipação da entrega do relatório a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco garante mais tempo para análise e debate dos indicadores educacionais apresentados, contribuindo para a qualificação do controle externo e das discussões acerca das ações e políticas públicas na área.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges.

 

Histórico

[09/08/2023 13:01:54] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 20:09:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:09:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:43:30] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 6163/2025 Constituição, Legislação e Justiça