
Parecer 1085/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023
Autor: Deputado Waldemar Borges
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sílvio Costa Filho, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, a fim de ajustar o prazo de envio do relatório, alterando o prazo limite para cumprimento de tal obrigação do décimo quinto dia do mês de novembro para a data de 31 de outubro.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe a este colegiado técnico analisar seu mérito.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a alteração do prazo para entrega anual do relatório de indicadores da educação exigido pela Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco.
Assim, de acordo com a proposta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º O Secretário de Educação enviará obrigatoriamente, até o dia 31 de outubro de cada ano, à Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos. (NR)
.................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que a antecipação da entrega do relatório a Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco garante mais tempo para análise e debate dos indicadores educacionais apresentados, contribuindo para a qualificação do controle externo e das discussões acerca das ações e políticas públicas na área.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 691/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 691/2023, de autoria do deputado Waldemar Borges.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 6163/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |