
Parecer 879/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 408/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a prática de zoofilismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
O projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. O colegiado, a fim de aprimorar a redação da proposição e adequa-lá às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023 e deliberou pela prejudicialidade da proposição principal.
Com isso, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a proibir a prática de zoofilismo no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 estabelece que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo, nesse contexto, a proteção aos animais contra a crueldade (art. 225, §1º, VII). Dessa forma, os animais são considerados como essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, devendo receber ampla proteção do Estado.
Esta previsão constitucional amolda-se à Declaração Universal dos Direitos dos Animais da ONU, que deixa claro o dever de proteção desses seres vivos ao determinar, em seu art. 3º, que nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
No entanto, os índices de crimes contra a natureza e de violência animal no Brasil ainda são bastante elevados e, por isso, necessitam ser combatidos. Nesse sentido, o Substitutivo em análise altera o art 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais para incluir, dentre as vedações previstas pela norma, a proibição da prática de zoofilismo. Segundo a proposta:
““Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................
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XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)
XVI - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. (AC)
................................................................................................”
Isto posto, verifica-se que a proposta contribui para garantir tratamento digno aos animais no território pernambucano, coibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam-nos à crueldade e maus-tratos.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
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