Brasão da Alepe

Parecer 879/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL

Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 408/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque.


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a prática de zoofilismo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

O projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. O colegiado, a fim de aprimorar a redação da proposição e adequa-lá às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023 e deliberou pela prejudicialidade da proposição principal.

Com isso, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a proibir a prática de zoofilismo no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 estabelece que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo, nesse contexto, a proteção aos animais contra a crueldade (art. 225, §1º, VII). Dessa forma, os animais são considerados como essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, devendo receber ampla proteção do Estado.

Esta previsão constitucional amolda-se à Declaração Universal dos Direitos dos Animais da ONU, que deixa claro o dever de proteção desses seres vivos ao determinar, em seu art. 3º, que nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.

No entanto, os índices de crimes contra a natureza e de violência animal no Brasil ainda são bastante elevados e, por isso, necessitam ser combatidos. Nesse sentido, o Substitutivo em análise altera o art 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais para incluir, dentre as vedações previstas pela norma, a proibição da prática de zoofilismo. Segundo a proposta:

““Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................

.................................................................................................

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)

XVI - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. (AC)

................................................................................................”

Isto posto, verifica-se que a proposta contribui para garantir tratamento digno aos animais no território pernambucano, coibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam-nos à crueldade e maus-tratos.

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 408/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[20/06/2023 16:56:07] ENVIADA P/ SGMD
[20/06/2023 20:31:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/06/2023 20:32:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/06/2023 20:33:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/06/2023 01:15:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.