
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2891/2025
Acrescenta dispositivo à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, Consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Acrescentar à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, o seguinte dispositivo:
“Art. 18-A. Na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (NUPEMEC) a taxa judiciária e as custas processuais corresponderão à metade do valor devido nos procedimentos cíveis de jurisdição voluntária de que trata o art. 3º, inciso I, e o art. 11, inciso I, desta Lei. (AC)
§ 1º Promovido o cumprimento da sentença homologatória, aquele que deu causa ao descumprimento do acordo responderá pela outra metade da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação, sem prejuízo da cobrança prevista no art.3º, inciso IV, e o art. 11, inciso V, desta Lei. (AC)
§ 2º A condenação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais de que trata o § 1º deste artigo deverá constar da decisão que homologue os cálculos do credor ou julgue eventual impugnação ao cumprimento de sentença e somente será satisfeita ao final do procedimento executivo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 255 /2025 - GP
Recife, 5 de maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação desse augusto Poder Legislativo, ad referendum do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, o presente projeto de lei ordinária, que acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Ricardo Paes Barreto
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Ordinária visa incentivar a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, promovendo maior celeridade, economicidade e eficácia na resolução de demandas, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A conciliação e a mediação, enquanto práticas que priorizam o diálogo e a construção de soluções mutuamente benéficas, representam instrumentos fundamentais para a pacificação social e a eficiência do sistema de justiça. Essas ferramentas não apenas reduzem o volume de processos judiciais, como também proporcionam maior celeridade na resolução de controvérsias e diminuem os custos para o Estado e para as partes envolvidas.
Dessa forma, ao conceder a redução de 50% no valor das custas processuais em acordos realizados em procedimentos pré-processuais nas unidades vinculadas ao Nupemec, busca-se:
1.Desafogar o Poder Judiciário: Incentivar a solução consensual de conflitos reduz o número de processos judiciais, permitindo que o Judiciário concentre esforços em demandas mais complexas.
2.Tornar o acesso à justiça mais eficiente e acessível: A diminuição dos custos processuais representa um estímulo às partes para buscarem soluções rápidas e menos onerosas.
3.Promover a cultura da paz: A utilização de métodos consensuais fomenta o diálogo e a cooperação entre as partes, fortalecendo valores como empatia e corresponsabilidade.
A redução das custas processuais, além de ser um estímulo financeiro, é uma medida que reforça o compromisso do TJPE com a modernização da justiça e a promoção de uma abordagem mais humanizada e eficiente para a resolução de conflitos.
Por outro lado, as custas processuais remuneram todo trâmite processual, percorrendo todas as fases do processo da petição inicial até a sentença, sendo assim a escolha da utilização da resolução do conflito através dos métodos autocompositivos com a realização de acordos em procedimentos pré-processuais contribui para a redução do tempo de tramitação processual, reduzindo a permanência do processo no judiciário, consequentemente diminuindo os custos empregados para resolução da lide.
Ademais, a medida é coerente com a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que incentiva a ampliação e o fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos como instrumentos para a modernização do Poder Judiciário e a pacificação social.
Por essas razões, a redução das custas processuais para os acordos realizados em procedimentos pré-processuais nas unidades vinculadas ao Nupemec do TJPE é medida necessária, promovendo uma justiça mais acessível, célere e eficiente.
Por todas essas considerações, espera-se o acolhimento desta proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/05/2025 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 6165/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |