Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2882/2025

Institui a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela, com o objetivo de valorizar, fomentar e estruturar a cadeia produtiva do cavalo de sela e a tradição das cavalgadas como manifestação cultural, social, turística e econômica.

     Art. 2º A Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela será composta pelos seguintes municípios, listados em ordem alfabética:

     I - Bezerros;

     II - Bonito;

     III - Camaragibe (Aldeia);

     IV - Caruaru;

     V - Carpina;

     VI - Chã de Alegria;

     VII - Chã Grande;

     VIII - Cumaru;

     IX - Feira Nova;

     X - Glória do Goitá;

     XI - Gravatá;

     XII - Lagoa de Itaenga;

     XIII - Lagoa do Carro;

     XIV - Limoeiro;

     XV - Paudalho;

     XVI - Passira;

     XVII - Pombos;

     XVIII - Sairé; e

     XIX - Surubim.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, em regulamentação específica desta Lei:

     I - promover ações e programas voltados à divulgação, preservação e fortalecimento da rota e da cultura das cavalgadas;

     II - estabelecer e sinalizar as rotas turísticas com placas indicativas nos municípios integrantes;

     III - fomentar um calendário oficial de cavalgadas e eventos equestres nos municípios da Rota;

     IV - incentivar a realização de feiras, exposições, cavalgadas e demais atividades relacionadas ao cavalo de sela;

     V - promover parcerias com entidades públicas e privadas, associações e criadores de cavalos para desenvolvimento da Rota; e

     VI - estimular o turismo rural e equestre, gerando emprego, renda e valorização do homem e da mulher do campo.

     Art. 4º A presente Lei servirá como referência para a formulação de políticas públicas e destinação de investimentos estaduais voltados à cadeia produtiva do cavalo de sela, reconhecendo-a como vetor estratégico de desenvolvimento regional, turístico e cultural.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     O cavalo de sela é parte essencial da tradição e da cultura pernambucana, especialmente nas regiões Agreste, Zona da Mata e Metropolitana. As cavalgadas fortalecem o vínculo entre o campo e a cidade, fomentam o turismo, movimentam a economia e preservam valores históricos da vida rural.

     A criação da Rota da Cavalgada e do Cavalo de Sela visa reconhecer e potencializar o papel dos municípios que promovem essa cultura, como Gravatá, Carpina, Caruaru, Cumaru, Surubim e tantos outros. Essa iniciativa proporcionará mais estrutura, visibilidade e investimentos para um dos setores mais tradicionais e promissores do Estado.

Histórico

[05/05/2025 10:58:02] ASSINADO
[05/05/2025 10:58:20] ENVIADO P/ SGMD
[05/05/2025 13:42:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/05/2025 16:35:36] DESPACHADO
[05/05/2025 16:36:06] EMITIR PARECER
[05/05/2025 17:54:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/05/2025 00:13:56] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/05/2025 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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