
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2864/2025
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica alterada por esta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco: 04 (quatro) cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Contas Públicas; 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo- Área de Auditoria de Contas Públicas de Saúde; (04) quatro cargos de provimento efetivo de Auditor de Controle Externo - Área de Auditoria de Tecnologia da Informação; 07 (sete) cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão - Área Julgamento; e 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Procurador do Tribunal de Contas.
Art. 3º O caput do art. 128 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128. A Procuradoria Jurídica será integrada, ainda, por 6 (seis) Procuradores.” (NR)
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As áreas de atividade dos cargos criados no art. 2º poderão ser alteradas por Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, observados os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 17.384, de 8 de setembro de 2021.
Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Orçamento Geral do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO GOCE E GOACE (NR)
I.1. Grupo Ocupacional de Controle Externo - GOCE
CARGO |
ÁREA |
CLASSE |
SÍMBOLO |
RECRUTAMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado) |
VENCIMENTO PISO/TETO |
QUANTIDADE |
Auditor de controle externo |
Auditoria de contas públicas |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação |
F.S.3/F.S.10 |
333 |
Auditoria de Contas Públicas de Saúde |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação em Medicina, ou Odontologia, ou Farmácia, ou Enfermagem |
F.S.3/F.S.10 |
||
Auditoria de Obras Públicas |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura |
F.S.3/F.S.10 |
||
Auditoria de Tecnologia da Informação |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso superior concluído em nível de Graduação em áreas da Tecnologia da Informação (TI). |
F.S.3/F.S.10 |
||
Analista de controle externo |
Auditoria de contas públicas |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação |
F.S.1/F.S.8 |
233 |
Auditoria de Obras Públicas |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação em Engenharia ou Arquitetura |
F.S.1/F.S.8 |
||
Auditoria de Tecnologia da Informação |
ÚNICA |
ACE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso superior concluído em nível de Graduação em áreas da Tecnologia da Informação (TI). |
F.S.1/F.S.8 |
I.2. Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo - GOACE
CARGO |
ÁREA |
CLASSE |
SÍMBOLO |
RECRUTAMENTO |
REQUISITOS PARA PROVIMENTO GRAU INSTRUÇÃO/CERT. DIPLOMA (Registrado) |
VENCIMENTO PISO/TETO |
QUANTIDADE
|
Analista administrativo |
Biblioteconomia |
ÚNICA |
AGE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação em Biblioteconomia |
F.S.3/F.S.10 |
02 |
Analista de gestão |
Administração |
ÚNICA |
AGE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação |
F.S.1/F.S.8 |
152
|
Julgamento |
ÚNICA |
AGE |
CONCURSO PÚBLICO |
Curso Superior concluído em nível de Graduação |
F.S.1/F.S.8 |
||
Agente administrativo |
Julgamento |
ÚNICA |
ADM |
CONCURSO PÚBLICO |
Ensino médio concluído |
F.S.1/F.S.8 |
06
|
Agente administrativo |
Segurança |
ÚNICA |
ADM |
CONCURSO PÚBLICO |
Ensino médio concluído |
F.S.1/F.S.8
|
Justificativa
Ofício nº 12/2025 - TCE-PE/PRES/GLEG
Recife, 28 de abril de 2025.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa do Estado, Projeto de Lei Ordinária, em anexo, de autoria deste Tribunal de Contas do Estado, em conformidade com os artigos 19 e 20 da Constituição do Estado de Pernambuco.
A proposição dispõe sobre a estrutura administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, necessária para que se possa adequar às mudanças que vêm sendo implementadas em seu modelo de atuação institucional, mais consentâneo com as modernas formas de controle externo.
Busca-se promover atualização pontual de seu quadro de servidores efetivos que foi estabelecido há mais de 20 (vinte) anos, pela LEI Nº 12.595, DE 4 DE JUNHO DE 2004. Para tanto, propõe-se a criação de cargos efetivos de provimento por concurso público, ajustando-se os meios necessários ao bom desempenho operacional de seus Grupos Ocupacionais de Controle Externo e de Apoio ao Controle Externo, bem como de sua Procuradoria Jurídica.
Para o alcance dos novos objetivos institucionais, promove-se também a adequação dos requisitos para o provimento dos cargos ligados à área de tecnologia da informação, em face da forte e dinâmica transformação dos profissionais desse segmento. O surgimento de novos cursos superiores ligados à tecnologia da informação reflete, por si só, o reconhecimento acadêmico da influência e importância da Inteligência Artificial e de outros produtos para as instituições públicas e privadas, exigindo adequações imediatas de seus quadros de pessoal.
Destaque-se que, consoante afirma a declaração em anexo, o impacto financeiro resultante da adequação administrativa ora tratada revela-se compatível com a Lei Orçamentária e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, enquadrando-se nos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que toca às despesas com pessoal do TCE. Seguem anexos os dados do impacto financeiro exigidos pela legislação pertinente.
Considerando a existência de processo de concurso público neste TCE/PE, solicitamos de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, os valorosos préstimos no sentido de avaliar a possibilidade de o Projeto de Lei em anexo se processe em regime de urgência, tendo em vista, como já reportado, a sua relevância para este Tribunal de Contas.
Cordialmente,
Valdecir Fernandes Pascoal
Presidente do TCE-PE
A Sua Excelência o Senhor
ÁLVARO PORTO Ofício nº 12/2025 – TCE-PE/PRES/GLEG
Presidente da Assembleia Legislativa de Pernambuco
Histórico
Cons. Valdecir Fernandes Pascoal
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/04/2025 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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