Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 712/2023

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, que fixa os novos valores nominais de vencimento base para os cargos públicos que indica. Pela REJEIÇÃO.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 712/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 08/2023, datada de 16 de maio de 2023, assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A propositura tem como objetivo reajustar em 14,95% (catorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) o piso salarial dos professores da rede pública estadual com o intuito de adequar o valor nominal do vencimento base das faixas que indica ao Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme determina o art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008.

De tal modo, o valor nominal do vencimento base das faixas “a”, “b”, “c” e “d” das Classes I e II da Matriz Graduação em Licenciatura Plena do cargo público de provimento efetivo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, passa a ser:

  • Jornada de trabalho mensal de 150 horas-aula: R$ 3.315,41 (três mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos), consoante Anexo I da proposição;
  • Jornada de trabalho mensal de 200 horas-aula: R$ 4.420,50 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos), consoante Anexo II da proposição.

Ficam igualmente fixados os valores nominais do vencimento base do cargo público de Professor com formação em magistério nas hipóteses em que:

  1. sejam integrantes do quadro de pessoal em extinção, conforme definido no Anexo III; e
  2. lecionem no ensino fundamental e/ou no ensino médio e não sejam detentores de habilitação específica, conforme definido no Anexo IV.

De acordo com o art. 2º da propositura, também serão beneficiados pelo aumento os Professores da Secretaria de Educação e Esportes contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

O projeto estabelece que os efeitos financeiros dessa lei terão efetividade retroativa a 1º de janeiro de 2023 e deverão ser extensivos aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão, respeitando a legislação previdenciária em vigor.

Assim, conforme determina o art. 3º da proposição, os valores serão pagos de forma retroativa da seguinte maneira:  

  1. em junho de 2023 os valores retroativos referentes ao mês de janeiro de 2023;
  2. em julho de 2023 os valores retroativos referentes aos meses de fevereiro e março de 2023; e
  3. em agosto de 2023 os valores retroativos referentes aos meses de abril e maio de 2023.

Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

De início, cabe trazer o esclarecimento da autora da proposta, a Governadora do Estado, na mensagem anexa:

A medida ora proposta prevê a atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme indicado nos Anexos I a IV, para as grades de vencimento base dos cargos públicos de Professor, integrantes dos grupos ocupacionais referidos na  Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como dos cargos públicos de Professor com formação em Magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica. [...]

Mister consignar que a presente proposição ao assegurar o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos profissionais da área.

Conforme destacado na mensagem acima, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (art. 206, inciso VIII, da CF).

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para a formação em nível médio, na modalidade normal, com jornada de, no máximo, 40 horas semanais (§1º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008).

O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, por seu turno, estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Dessa forma, o último reajuste concedido ao piso salarial ocorreu em 2022, no percentual de 33,24%, que passou a ser de R$ 3.845,63 para o professor com carga horária mínima de 40 horas semanais e formação em nível médio, na modalidade normal.

Os valores do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos anos de 2018 a 2022, assim como os respectivos percentuais de reajuste aplicados em cada ano, encontram-se demonstrados a seguir:

  • 2018: R$ 2.455,35 (6,81% a mais do que em 2017);
  • 2019: R$ 2.557,74 (4,17% a mais do que em 2018);
  • 2020: R$ 2.886,24 (12,84% a mais do que em 2019);
  • 2021[1]: R$ 2.886,24 (0%);
  • 2022: R$ 3.845,63 (33,24% a mais do que em 2021);
  • 2023: R$ 4.420,50 (14,95% a mais do que em 2022).

Considerando, portanto, que a iniciativa terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, dada a proposta de reajuste remuneratório de 14,95%, há necessidade de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[2] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento SEI nº 0001200212.000548/2023-93 indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 509.209.806,81 (quinhentos e nove milhões, duzentos e nove mil, oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos), conforme quadro a seguir:

Ano

Impacto Anual (R$)

Impacto Acumulado (R$)

2023

169.736.602,27

169.736.602,27

2024

169.736.602,27

339.473.204,54

2025

169.736.602,27

509.209.806,81

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
  • O objetivo do projeto de lei em questão é fixar em R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) os valores nominais de vencimento base dos cargos/funções de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino que laborem carga horária de 200 horas aulas mensais e que atualmente encontram-se abaixo do valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) - regulado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 - o qual foi definido neste mesmo valor (R$ 4.420,55), por meio da Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023. Os valores de vencimento dos cargos e funções acima mencionados que não possuam carga horária laboral de 200 horas mensais respeitarão a proporção de suas respectivas cargas horárias em relação ao valor ora fixado.
  • Os efeitos financeiros que decorrerão do referido projeto de lei serão resultado do aumento remuneratório de 25.727 vínculos de Professor da Rede Pública Estadual de Ensino, dos quais 6.429 possuem vínculos efetivos estatutários (ativos, aposentados e pensionistas) e 19.298 temporários (CTD).
  • A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2023 apresentada, cujo início da implantação dar-se-á no mês de junho do corrente exercício, representa o aumento de despesa decorrente da aprovação deste projeto de lei, em valores brutos, na qual, além do aumento remuneratório dos profissionais alcançados pela medida, no que tange às competências do respectivo exercício, são considerados também os valores referentes aos encargos previdenciários patronais - FUNAFIN (28%), para os efetivos, e, para os temporários, INSS (20%); à gratificação natalina e ao 13º salário, respectivamente, os efetivos e temporários; bem como ao terço de férias;
  • Já para os exercícios financeiros de 2024 e 2025, a estimativa do impacto financeiro na despesa do governo do estado de Pernambuco considera as mesmas verbas verificadas na repercussão financeira estimada para o exercício de 2023, assim como os 12 meses de competências do exercício. Contudo o aumento de despesa, decorrente deste projeto de lei, previstos para aqueles exercícios, terá início em seus respectivos meses de janeiro.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei complementar “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição serão oriundos do Excesso de Arrecadação da Fonte de Recursos “0540 – Transferências do Fundeb – Impostos e Transferências de Impostos”, conforme inciso II do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

A despeito dessa documentação encaminhada, observa-se que o projeto apresenta algumas deficiências, a começar pela incongruência com o plano plurianual.

A Lei nº 16.770/2019, que dispõe sobre o plano plurianual para o período 2020-2023, anuncia, entre as estratégias do Pacto pela Educação, o compromisso de que o estado irá ampliar as ações para valorização dos profissionais da educação, além de atribuir um programa específico a esse propósito (Programa 0261).

Apesar de buscar dar concretude à lei nacional do piso salarial, o projeto beneficia apenas parte reduzida dos profissionais de educação da rede pública, o que, não só, segrega a categoria, como também nega efetividade ao programa mencionado acima.

Além disso, o quantitativo de profissionais beneficiados descrito nas premissas de cálculo apresentadas pelo Poder Executivo diverge do quantitativo fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco – Sintepe, surgindo, assim, dúvida sobre o adequado cumprimento dos requisitos da LRF.

Por fim, o último relatório resumido da execução orçamentária aponta, até o segundo bimestre de 2023, a realização de R$ 1,09 bilhão em receitas do Fundeb decorrentes de impostos e transferências de impostos, fonte de recursos apontada pela documentação enviada. No entanto, o montante de despesa paga (R$ 763,67 milhões), também constante do relatório, permitiria margem financeiramente maior do que o impacto inicialmente estimado, de modo que a proposta parece insuficiente.

Vale lembrar que o artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundeb, determina que, no mínimo, 70% dos seus recursos anuais sejam destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Assim, o projeto, da forma como foi proposto, não atende ao interesse público, consubstanciado na valorização plena e integral dos profissionais de educação da rede pública estadual de ensino.

Nesse sentido, a proposição demandaria aprimoramento. Entretanto, esse objetivo não pode ser alcançado por meio de emenda, uma vez que o artigo 19, § 3º, da Constituição estadual não permite aumento de despesa nos projetos de iniciativa privativa do governador. Dessa forma, as inconsistências aqui enumeradas só podem ser superadas por meio da apresentação de outro projeto de lei.

Diante disso, enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não dar plena efetividade ao interesse público.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

Recife, 14 de junho de 2023.

Histórico

[14/06/2023 19:08:00] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:41:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:43:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 03:09:11] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.