Brasão da Alepe

Parecer 749/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 144/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023, que altera a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 144/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise busca alterar a Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, que institui a Política Estadual de Atendimento à Gestante no Estado de Pernambuco, a fim de destacar as gestantes em situação de rua e dependentes químicas, especificando ações voltadas para gestantes em situação de vulnerabilidade social.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 17.768, de 3 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...............................................................................

...........................................................................................

 

Parágrafo único. Incluem-se entre as gestantes em situação de vulnerabilidade social, referidas no inciso VII deste artigo, aquelas em situação de rua e dependentes químicas, considerando-se atenção especial a previsão de ações voltadas para: (AC)

I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos; (AC)

II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social; e (AC)

III – o encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.” (AC)

                                                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que inclui na referida Política ações de proteção social às mulheres grávidas expostas às condições adversas da falta de moradia e dos riscos à saúde pela dependência química.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 144/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[14/06/2023 16:20:49] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:22:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:22:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 02:41:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.